STJ — 2533178
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1a3c61d044e326ffd3e32769fc813fdabb5c3137bbaf58284c11704f00244297
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS. SÚMULA 281/STF.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- De acordo com a Carta Magna, compete ao STJ processar e julgar os recursos especiais interpostos contra decisões de única ou última instância proferidas pelos tribunais regionais e estaduais, de modo que enquanto for cabível recurso direcionado ao próprio órgão prolator da decisão recorrida, incabível se revela o recurso especial.
- No caso, foi proferida decisão pelo relator do processo na origem, em que indeferiu o pleito de efeito suspensivo ao recurso e determinou o recolhimento integral do preparo em 5 dias, sob pena de deserção, ao que a parte opôs dois embargos de declaração, ambos julgados de forma colegiada, daí advindo a interposição do recurso especial.
- "É incabível o recurso especial interposto contra julgamento colegiado de embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática, tendo em vista o não exaurimento das instâncias ordinárias. Incidência, por analogia, do enunciado da Súmula n. 281 do Supremo Tribunal Federal" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.376.834/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 11/9/2019)
- Convinha à parte interpor agravo interno, de modo a provocar a manifestação do colegiado local. Só após tal manifestação, se lhe tornaria possível, em permanecendo a irresignação, a interposição do apelo nobre. Este o posicionamento adotado por este Tribunal Superior, a teor da aplicação analógica da Súmula 281/STF.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO
EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS. SÚMULA 281/STF.
1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na
vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado
Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. De acordo com a Carta Magna, compete ao STJ processar e julgar os
recursos especiais interpostos contra decisões de única ou última
instância proferidas pelos tribunais regionais e estaduais, de modo
que enquanto for cabível recurso direcionado ao próprio órgão
prolator da decisão recorrida, incabível se revela o recurso
especial.
3. No caso, foi proferida decisão pelo relator do processo na
origem, em que indeferiu o pleito de efeito suspensivo ao recurso e
determinou o recolhimento integral do preparo em 5 dias, sob pena de
deserção, ao que a parte opôs dois embargos de declaração, ambos
julgados de forma colegiada, daí advindo a interposição do recurso
especial.
4. "É incabível o recurso especial interposto contra julgamento
colegiado de embargos declaratórios opostos contra decisão
monocrática, tendo em vista o não exaurimento das instâncias
ordinárias. Incidência, por analogia, do enunciado da Súmula n. 281
do Supremo Tribunal Federal" (AgInt nos EDcl no AREsp n.
1.376.834/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de
11/9/2019)
5. Convinha à parte interpor agravo interno, de modo a provocar a
manifestação do colegiado local. Só após tal manifestação, se lhe
tornaria possível, em permanecendo a irresignação, a interposição do
apelo nobre. Este o posicionamento adotado por este Tribunal
Superior, a teor da aplicação analógica da Súmula 281/STF.
6. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.