STJ — 2435530
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 158a975f6cd8e77760c9a276808bb6a07af88d1cba8198447159d4c5eb3380af
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS LOCAIS. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DECURSO DO PRAZO. SÚMULA 187/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Considera-se deserto o recurso especial quando, a despeito da intimação para complementação do preparo, a parte recorrente deixa transcorrer in albis o prazo para sanar a irregularidade.
- Incidência da Súmula 187/STJ ("É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos").
- Esta "Corte Superior já firmou entendimento no sentido de que o art. 18 da Lei n. 7.347/85 é dirigido apenas ao autor da ação civil pública, não estando o réu daquela espécie de demanda isento do pagamento das custas e despesas processuais" (AgRg no AREsp 685.931/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 9/9/2015).
- Nos termos da jurisprudência deste Sodalício, "a parte recorrente deve comprovar, no momento da interposição do recurso especial, o recolhimento das custas e do porte de remessa e retorno devidos à União, bem como dos valores locais, estipulados pelo Tribunal de origem" (AgInt no AREsp n. 2.380.943/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023).
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
LOCAIS. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DECURSO DO PRAZO. SÚMULA
187/STJ.
1. Considera-se deserto o recurso especial quando, a despeito da
intimação para complementação do preparo, a parte recorrente deixa
transcorrer in albis o prazo para sanar a irregularidade.
2. Incidência da Súmula 187/STJ ("É deserto o recurso interposto
para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não
recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno
dos autos").
3. Esta "Corte Superior já firmou entendimento no sentido de que o
art. 18 da Lei n. 7.347/85 é dirigido apenas ao autor da ação civil
pública, não estando o réu daquela espécie de demanda isento do
pagamento das custas e despesas processuais" (AgRg no AREsp
685.931/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de
9/9/2015).
4. Nos termos da jurisprudência deste Sodalício, "a parte recorrente
deve comprovar, no momento da interposição do recurso especial, o
recolhimento das custas e do porte de remessa e retorno devidos à
União, bem como dos valores locais, estipulados pelo Tribunal de
origem" (AgInt no AREsp n. 2.380.943/SP, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023).
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.