STJ — 156728

Classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2022-06-07Data Publicacao: 2022-06-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dc7c49dcec352bd9b963df7c6226c8c749329f737015c053bc9f088c7bcbff35

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 2.º, § 4.º, INCISO II, DA LEI N. 12.850/2013.  ART. 90 DA LEI N. 8.666/1993. ART. 92 DA LEI N. 8.666/1993. ART. 1º, INCISO I, DO DECRETO-LEI N. 201/1967. ART. 1.º, INCISO II, DO DECRETO-LEI N. 201/1967. ART. 1.º, CAPUT, § 4.º, DA LEI N. 9.613/1998. PRISÃO CAUTELAR. REVISÃO DA PRESENÇA DOS INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.  SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO PARA AFASTAR A POSSIBILIDADE DA PRÁTICA DE NOVOS CRIMES. RECURSO PROVIDO PARA SUBSTITUIR A PRISÃO CAUTELAR POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Vislumbrada pelas instâncias ordinárias a existência de prova suficiente para instaurar a ação penal, com o recebimento da denúncia e prosseguimento do processo rumo à sentença, reconhecer que os indícios de autoria da prática dos crimes são insuficientes para justificar a custódia cautelar implicaria afastar o substrato fático em que se ampara a acusação, o que, como é sabido, não é possível na estreita e célere via do habeas corpus ou do recurso dele decorrente.
  2. A decisão que decretou a prisão cautelar aponta os indícios que uma organização criminosa alicerçou bases nos órgãos da Administração Pública do Município de Major Vieira/SC, visando à prática de crimes contra o Erário e a dissimulação dos valores obtidos em prejuízo do ente público.
  3. O panorama descrito nestes autos indica a convergência entre o entendimento das instâncias ordinárias e a linha de compreensão adotada por esta Corte e pelo Supremo Tribunal Federal. Afinal, "[a] necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95024/SP, PRIMEIRA TURMA, relatora. MINISTRA CÁRMEN LÚCIA, DJe de 20/2/2009, sem grifos no original), (HC n. 371.769/BA, MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 15/5/2017).
  4. Constatada a legalidade da prisão, que foi imposta com base em motivação adequada, com fundamento no art. 282, §6.º do Código de Processo Penal, verifica-se possível, no atual momento, substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
  5. Para a manutenção da prisão é imprescindível verificar a subsistência do risco para a garantia da ordem pública, sendo que a indicação da gravidade da ação não é por si suficiente à preservação da prisão cautelar, se não estiver evidenciada a periculosidade do Agente e a ineficácia em prospectiva das medidas alternativas ao cárcere preventivo.
  6. Estabelecido que, no caso, o escopo da prisão preventiva é impedir a reiteração das condutas pelas quais o Recorrente é acusado, suficiente que se lhe impeça de manter contato com os demais acusados e de seguir exercendo a atividade empresarial com a finalidade de praticar crimes.
  7. Não há nos autos evidência a indicar a manutenção do risco de continuidade no levantamento de recursos financeiros. Além desse aspecto, para obstar eventual prática de ato nesse sentido, há no Código de Processo Penal a previsão de medida cautelar que impede a presença do Acusado em certos locais para evitar o risco de novas infrações.
  8. Recurso ordinário em habeas corpus provido para revogar a prisão preventiva do Recorrente, mediante a imposição das medidas cautelares do art. 319, incisos I, II, III e VI do Código de Processo Penal (comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo Juízo que conduz o feito; proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; proibição de manter contato com os demais investigados; suspensão do exercício de atividade de natureza econômica relacionada à prática delitiva), sem prejuízo de que o Juízo de primeiro grau aplique outras medidas alternativas que entender necessárias ao Recorrente.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 2.º, § 4.º, INCISO II, DA LEI N. 12.850/2013.  ART. 90 DA LEI N. 8.666/1993. ART. 92 DA LEI N. 8.666/1993. ART. 1º, INCISO I, DO DECRETO-LEI N. 201/1967. ART. 1.º, INCISO II, DO DECRETO-LEI N. 201/1967. ART. 1.º, CAPUT, § 4.º, DA LEI N. 9.613/1998. PRISÃO CAUTELAR. REVISÃO DA PRESENÇA DOS INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.  SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO PARA AFASTAR A POSSIBILIDADE DA PRÁTICA DE NOVOS CRIMES. RECURSO PROVIDO PARA SUBSTITUIR A PRISÃO CAUTELAR POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. 1. Vislumbrada pelas instâncias ordinárias a existência de prova suficiente para instaurar a ação penal, com o recebimento da denúncia e prosseguimento do processo rumo à sentença, reconhecer que os indícios de autoria da prática dos crimes são insuficientes para justificar a custódia cautelar implicaria afastar o substrato fático em que se ampara a acusação, o que, como é sabido, não é possível na estreita e célere via do habeas corpus ou do recurso dele decorrente. 2. A decisão que decretou a prisão cautelar aponta os indícios que uma organização criminosa alicerçou bases nos órgãos da Administração Pública do Município de Major Vieira/SC, visando à prática de crimes contra o Erário e a dissimulação dos valores obtidos em prejuízo do ente público. 3. O panorama descrito nestes autos indica a convergência entre o entendimento das instâncias ordinárias e a linha de compreensão adotada por esta Corte e pelo Supremo Tribunal Federal. Afinal, "[a] necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95024/SP, PRIMEIRA TURMA, relatora. MINISTRA CÁRMEN LÚCIA, DJe de 20/2/2009, sem grifos no original), (HC n. 371.769/BA, MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 15/5/2017). 4. Constatada a legalidade da prisão, que foi imposta com base em motivação adequada, com fundamento no art. 282, §6.º do Código de Processo Penal, verifica-se possível, no atual momento, substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas. 5. Para a manutenção da prisão é imprescindível verificar a subsistência do risco para a garantia da ordem pública, sendo que a indicação da gravidade da ação não é por si suficiente à preservação da prisão cautelar, se não estiver evidenciada a periculosidade do Agente e a ineficácia em prospectiva das medidas alternativas ao cárcere preventivo. 6. Estabelecido que, no caso, o escopo da prisão preventiva é impedir a reiteração das condutas pelas quais o Recorrente é acusado, suficiente que se lhe impeça de manter contato com os demais acusados e de seguir exercendo a atividade empresarial com a finalidade de praticar crimes. 7. Não há nos autos evidência a indicar a manutenção do risco de continuidade no levantamento de recursos financeiros. Além desse aspecto, para obstar eventual prática de ato nesse sentido, há no Código de Processo Penal a previsão de medida cautelar que impede a presença do Acusado em certos locais para evitar o risco de novas infrações. 8. Recurso ordinário em habeas corpus provido para revogar a prisão preventiva do Recorrente, mediante a imposição das medidas cautelares do art. 319, incisos I, II, III e VI do Código de Processo Penal (comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo Juízo que conduz o feito; proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; proibição de manter contato com os demais investigados; suspensão do exercício de atividade de natureza econômica relacionada à prática delitiva), sem prejuízo de que o Juízo de primeiro grau aplique outras medidas alternativas que entender necessárias ao Recorrente.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Impedido o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.