STJ — 2554839

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2024-08-19Data Publicacao: 2024-08-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a242fe1181d6e31d2d8ebecaa13f1f881e44bbf049e90f95954eafa5bea4b826

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CADEIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NÃO ATENDIMENTO. RECURSO INEXISTENTE. SÚMULA 115/STJ. ART. 1.017, § 5º, DO CPC. INSTÂNCIA ESPECIAL. INAPLICABILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É assente neste Superior Tribunal o entendimento segundo o qual a ausência da cadeia completa de procurações/substabelecimentos impossibilita o conhecimento do recurso interposto para as instâncias superiores, nos termos da Súmula 115/STJ.
  2. No caso, verifica-se que, embora regularmente intimada para sanar o vício apontado, a parte agravante disso não se desincumbiu, juntando substabelecimento datado posteriormente à interposição do especial apelo. Assim, escorreita a decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão do óbice da Súmula 115/STJ, sendo inadmissível a regularização tardia, ante a preclusão consumativa. Precedentes.
  3. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CADEIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NÃO ATENDIMENTO. RECURSO INEXISTENTE. SÚMULA 115/STJ. ART. 1.017, § 5º, DO CPC. INSTÂNCIA ESPECIAL. INAPLICABILIDADE. 1. É assente neste Superior Tribunal o entendimento segundo o qual a ausência da cadeia completa de procurações/substabelecimentos impossibilita o conhecimento do recurso interposto para as instâncias superiores, nos termos da Súmula 115/STJ. 2. No caso, verifica-se que, embora regularmente intimada para sanar o vício apontado, a parte agravante disso não se desincumbiu, juntando substabelecimento datado posteriormente à interposição do especial apelo. Assim, escorreita a decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão do óbice da Súmula 115/STJ, sendo inadmissível a regularização tardia, ante a preclusão consumativa. Precedentes. 3. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.