STJ — 1578059

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData Julgamento: 2024-08-13Data Publicacao: 2024-08-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 89180ccec1417638e644d99c24d731275bc529eed906e66f6f2e2910dbe07d94

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. TEMA 1.199/STF. CONDENAÇÃO COM BASE NO ART. 11, CAPUT, DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. FUNDAMENTOS QUE ATESTAM A EXISTÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. AFASTAMENTO DA PENA DE SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS DO ÂMBITO DO ART. 11 DA LIA. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. RETROAÇÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão da falta de impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial na origem; por conseguinte, foi aplicada, por analogia, a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
  2. No agravo interno, a parte agravante igualmente não rebate as razões expostas na decisão que visa a impugnar, repetindo, pois, o vício anteriormente detectado. Aplicação ao presente caso a Súmula 182 do STJ.
  3. Para refutar a incidência da Súmula 182 do STJ, é dever da parte agravante demonstrar, no agravo interno, de forma clara e objetiva, que o agravo em recurso especial impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissão do Tribunal de origem, o que não ocorreu.
  4. Abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios administrativos prevista no art. 11, caput, da Lei de Improbidade Administrativa (LIA) pela Lei 14.230/2021. Irrelevância quando, entre os novéis incisos inseridos pela Lei 14.230/2021, remanescer típica a conduta considerada no acórdão como violadora dos princípios administrativos, evidenciando verdadeira continuidade típico-normativa.
  5. As penas constantes no inciso III do art. 12 da LIA, correlatas aos atos ímprobos capitulados no seu art. 11, foram também alteradas, tendo a Lei 14.230/2021 retirado das espécies de sanções aplicáveis a suspensão de direitos políticos e a perda de função pública. A disposição, porque mais benéfica aos condenados, deve retroagir, sendo imperioso restringir a penalização dos réus à pena de proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de três anos.
  6. Agravo interno não conhecido. Afasta-se, de ofício, a pena de suspensão de direitos políticos.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. TEMA 1.199/STF. CONDENAÇÃO COM BASE NO ART. 11, CAPUT, DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. FUNDAMENTOS QUE ATESTAM A EXISTÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. AFASTAMENTO DA PENA DE SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS DO ÂMBITO DO ART. 11 DA LIA. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. RETROAÇÃO. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão da falta de impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial na origem; por conseguinte, foi aplicada, por analogia, a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. No agravo interno, a parte agravante igualmente não rebate as razões expostas na decisão que visa a impugnar, repetindo, pois, o vício anteriormente detectado. Aplicação ao presente caso a Súmula 182 do STJ. 3. Para refutar a incidência da Súmula 182 do STJ, é dever da parte agravante demonstrar, no agravo interno, de forma clara e objetiva, que o agravo em recurso especial impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissão do Tribunal de origem, o que não ocorreu. 4. Abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios administrativos prevista no art. 11, caput, da Lei de Improbidade Administrativa (LIA) pela Lei 14.230/2021. Irrelevância quando, entre os novéis incisos inseridos pela Lei 14.230/2021, remanescer típica a conduta considerada no acórdão como violadora dos princípios administrativos, evidenciando verdadeira continuidade típico-normativa. 5. As penas constantes no inciso III do art. 12 da LIA, correlatas aos atos ímprobos capitulados no seu art. 11, foram também alteradas, tendo a Lei 14.230/2021 retirado das espécies de sanções aplicáveis a suspensão de direitos políticos e a perda de função pública. A disposição, porque mais benéfica aos condenados, deve retroagir, sendo imperioso restringir a penalização dos réus à pena de proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de três anos. 6. Agravo interno não conhecido. Afasta-se, de ofício, a pena de suspensão de direitos políticos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, não conhecer do agravo interno, afastando-se, de ofício, a pena de suspensão de direitos políticos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.