STJ — 1233777

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData Julgamento: 2024-08-13Data Publicacao: 2024-08-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bc5a8bbf14ca4bbe64299d9ab61d113216729dd51ac24415c651587dd0f04c52

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SERVIDORA NOMEADA PARA CARGO COMISSIONADO NO MUNICÍPIO DE PONTAL/SP. PARENTESCO POR AFINIDADE COM VEREADORA DO MUNICÍPIO (CUNHADA). RECONHECIMENTO DA RECIPROCIDADE MEDIANTE A PRESTAÇÃO DE FAVORES POLÍTICOS. INSINDICABILIDADE. NEPOTISMO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte quando consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentada a decisão.
  2. Aplicação das alterações advindas da Lei 14.230/2021 aos processos em curso em que não houve, ainda, o trânsito em julgado. Extensão da aplicação do Tema 1.199 às condenações com base no art. 11 da Lei 8.429/1992 pelo próprio STF em que a nova redação do dispositivo resulta na abolição da tipicidade da conduta.
  3. A conduta cristalizada no acórdão recorrido tipifica o atual inciso XI do art. 11 da LIA. Princípio da continuidade típico-normativa. Abolição da tipicidade insubsistente.
  4. Nomeação de parente de autoridade legislativa municipal pelo prefeito, não em virtude de suas qualificações, mas em vista do vínculo parental mantido e os favores políticos que serão prestados em troca, consoante reconhecido pela instância a quo, circunstância cuja análise encontra óbice no enunciado 7 da Súmula desta Corte Superior.
  5. A tipificação de qualquer das atuais hipóteses previstas no art. 11 da LIA, de acordo com a atual redação do inciso III do art. 12 do mesmo édito, não mais poderá levar à aplicação da sanção de suspensão dos direitos políticos, pena esta afastada do âmbito das condutas ímprobas a violarem os princípios administrativos. 6 . AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E LHE DAR PARCIAL PROVIMENTO.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SERVIDORA NOMEADA PARA CARGO COMISSIONADO NO MUNICÍPIO DE PONTAL/SP. PARENTESCO POR AFINIDADE COM VEREADORA DO MUNICÍPIO (CUNHADA). RECONHECIMENTO DA RECIPROCIDADE MEDIANTE A PRESTAÇÃO DE FAVORES POLÍTICOS. INSINDICABILIDADE. NEPOTISMO. 1. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte quando consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentada a decisão. 2. Aplicação das alterações advindas da Lei 14.230/2021 aos processos em curso em que não houve, ainda, o trânsito em julgado. Extensão da aplicação do Tema 1.199 às condenações com base no art. 11 da Lei 8.429/1992 pelo próprio STF em que a nova redação do dispositivo resulta na abolição da tipicidade da conduta. 3. A conduta cristalizada no acórdão recorrido tipifica o atual inciso XI do art. 11 da LIA. Princípio da continuidade típico-normativa. Abolição da tipicidade insubsistente. 4. Nomeação de parente de autoridade legislativa municipal pelo prefeito, não em virtude de suas qualificações, mas em vista do vínculo parental mantido e os favores políticos que serão prestados em troca, consoante reconhecido pela instância a quo, circunstância cuja análise encontra óbice no enunciado 7 da Súmula desta Corte Superior. 5. A tipificação de qualquer das atuais hipóteses previstas no art. 11 da LIA, de acordo com a atual redação do inciso III do art. 12 do mesmo édito, não mais poderá levar à aplicação da sanção de suspensão dos direitos políticos, pena esta afastada do âmbito das condutas ímprobas a violarem os princípios administrativos. 6 . AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E LHE DAR PARCIAL PROVIMENTO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.