STJ — 2149170
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3abc38d2dcb6966104e6e06e77c3c670c43ec84af4db9bdef802c71073c92e9d
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Ementa
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
AÇÃO COLETIVA (PROCESSO 14.440/2000 AJUIZADO PELO SINPROESEMMA).
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 1º DO DECRETO
20.910/32. INOCORRÊNCIA. PENDENTE DE LIQUIDAÇÃO O JULGADO, NÃO CORRE
A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PRECEDENTES ESPECÍFICOS DA
PRIMEIRA TURMA. VIOLAÇÃO AO ART. 9º DO DECRETO 20.910/32.
INOCORRÊNCIA. NORMA CONTIDA NO PRECEITO LEGAL QUE NÃO INCIDE NA
ESPÉCIE. A PAR DISSO, HOUVESSE CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO
EXECUTÓRIA, A MATÉRIA SERIA RESOLVIDA NOS TERMOS DA SÚMULA 383/STF,
NÃO SENDO O PRAZO PRESCRICIONAL RETOMADO PELA METADE. RECURSO
ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Substrato fático delineado no
acórdão recorrido. Ação coletiva de natureza condenatória ajuizada
pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica das Redes
Públicas Estadual e Municipais do Estado do Maranhão - SINPROESEMMA,
em substituição aos servidores da categoria, do que decorreu
sentença de parcial procedência dos pedidos, impondo-se ao Estado do
Maranhão obrigações de fazer (reposicionamento dos vencimentos para
o futuro) e de pagar (pagamento da diferença de vencimentos). Sem
recursos voluntários, foi a matéria devolvida ao Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão por força de reexame necessário que,
desprovido, levou ao trânsito em julgado certificado em 01/8/2011.
Na sequência, o próprio Sindicato deu início à liquidação do julgado
e, por decisão de 09/12/2013, houve homologação de cálculos da
contadoria judicial, por meio dos quais foram estabelecidos os
regramentos gerais para a execução individual da sentença
coletiva.
2. Não há como se considerar existente inércia do credor
individual para a veiculação da pretensão de execução de seu crédito
se o título, ainda que certo pelo trânsito em julgado da sentença
coletiva, não for igualmente líquido, pelo que não corre a
prescrição executória em desfavor do credor enquanto em curso a fase
ou o processo autônomo de liquidação do julgado. Precedentes
específicos citados: AgInt no REsp n. 2.107.829/MA, relatora
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024,
DJe de 25/4/2024; AgInt no REsp n. 2.063.759/MA, relator Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de
14/3/2024; e AgInt no AgInt no AREsp n. 2.208.801/MA, relator
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe
de 16/6/2023.
3. Inocorrência de prescrição da pretensão executória
no caso concreto, dado que essa pretensão somente exsurgiu em
09/12/2013, quando o título executivo, certo pelo trânsito em
julgado da sentença condenatória, tornou-se também líquido, em razão
da homologação de cálculos que estabeleceram a metodologia a ser
seguida por cada credor individual para definição de seu crédito.
Caso em que o acórdão recorrido afirma que a execução individual da
sentença coletiva foi ajuizada pelo credor "antes de dezembro de
2018", tendo decorrido, portanto, menos de cinco anos entre o marco
inicial da pretensão executória (09/12/2013) e o exercício dessa
pretensão por meio do ajuizamento da execução individual ("antes de
dezembro de 2018").
4. Insubsistência da tese do recorrente de que
teria ocorrido violação ao art. 9º do Decreto 20.910/32, sob a
alegação de que a prescrição, a partir da homologação dos cálculos
da contadoria, deveria ser computada pela metade de seu prazo
original. Prescrição da pretensão executória que só se inicia a
partir do desfecho da fase ou processo autônomo de liquidação, de
modo que não incide, no caso concreto, a norma tida por violada. A
par disso, ainda que se tomassem os atos de liquidação como
hipotética causa interruptiva da prescrição executória - e não o são
-, tomando-se, então, como dies a quo da pretensão executória o
trânsito em julgado da sentença produzida na fase de conhecimento,
certo é que sobrevindo a causa interruptiva na primeira metade do
prazo prescricional, este retomaria o seu curso por cinco anos, e
não pela metade, resolvendo-se a controvérsia conforme entendimento
consolidado na Súmula 383/STF.
5. Recurso especial a que se nega
provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.