STJ — 409447

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData Julgamento: 2024-08-19Data Publicacao: 2024-08-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cbf14b6942ef9f811851ac636b9586d7eedd0b097e98c95123a93ae3f602c3c8

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI 14.230/2021. EMBARGANTE CONDENADO POR CONDUTA ÍMPROBA DOLOSA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO TEMA 1.199/STF. RECURSO REJEITADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Supremo Tribunal Federal, examinando o Tema 1.199, pacificou a discussão sobre a retroatividade mitigada da Lei 14.230/2021 no tocante à alteração do elemento subjetivo do tipo previsto no art. 10 da Lei 8.429/1992, nas ações ainda não transitadas em julgado, e concluiu pela irretroatividade do novo regime prescricional.
  2. No presente caso, a parte embargante foi condenada por conduta dolosa, de modo que não há se falar em aplicação retroativa da Lei 14.230/2021.
  3. Embargos de declaração rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI 14.230/2021. EMBARGANTE CONDENADO POR CONDUTA ÍMPROBA DOLOSA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO TEMA 1.199/STF. RECURSO REJEITADO. 1. O Supremo Tribunal Federal, examinando o Tema 1.199, pacificou a discussão sobre a retroatividade mitigada da Lei 14.230/2021 no tocante à alteração do elemento subjetivo do tipo previsto no art. 10 da Lei 8.429/1992, nas ações ainda não transitadas em julgado, e concluiu pela irretroatividade do novo regime prescricional. 2. No presente caso, a parte embargante foi condenada por conduta dolosa, de modo que não há se falar em aplicação retroativa da Lei 14.230/2021. 3. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.