STJ — 2264668
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA.
DESCABIMENTO. SÚMULA 98 DO STJ. REVISÃO DE BENEFÍCIO. VÍNCULO DE
EMPREGO RECONHECIDO EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. DIREITO ÀS PARCELAS
DEVIDAS. PRAZO PRESCRICIONAL. INÍCIO.
1. Não há violação do art. 1.022, II, do CPC, quando a Corte
Regional desenvolve fundamentação expressa sobre a matéria
controvertida.
2. No que tange à multa, assiste razão ao recorrente, porquanto os
primeiros e únicos embargos de declaração opostos na origem, a
despeito do juízo quanto à sua procedência, tinham o intuito de
promover o prequestionamento da matéria inserta nos dispositivos
legais que embasam o recurso especial da autarquia. Inteligência da
Súmula 98 desta Corte Superior.
3. Nos termos do parágrafo único do art. 103 da Lei n. 8.213/1991, o
segurado deve postular eventuais prestações vencidas ou quaisquer
diferenças devidas pela Previdência dentro do prazo prescricional de
cinco anos a partir de quando seriam devidas.
4. O caso concreto, no entanto, apresenta a peculiaridade de que,
apesar de o segurado estar em gozo do benefício desde 2008, o
direito às parcelas devidas somente se tornou exigível perante a
autarquia a partir do desfecho da reclamação proposta na Justiça do
Trabalho, em 2016.
5. No julgamento do REsp n. 1.947.419/RS (Tema 1.117 do STJ), a
Primeira Seção desta Corte reconheceu que "o ajuizamento da demanda
pelo segurado é medida necessária para comprovar a filiação ao
Regime Geral da Previdência Social e o tempo de contribuição,
mediante o reconhecimento do vínculo de trabalho, e a declaração
judicial do direito ao recebimento integral de verbas salariais
contratualmente ajustadas, de modo a viabilizar a revisão de
benefício em manutenção perante a autarquia previdenciária", nos
termos dos arts. 29, §§ 3° e 4°, e 35 da Lei n. 8.213/1991.
6. De acordo com o precedente vinculante proferido no Tema 1.117 do
STJ, antes do reconhecimento do direito material na Justiça
Trabalhista, não havia como o segurado postular a revisão de seu
benefício. Seguindo essa linha de raciocínio, se antes daquele marco
(trânsito em julgado da sentença na respectiva reclamatória) nem
sequer teria sido deflagrado o prazo para a revisão em si do
benefício, fica claro que, por decorrência lógica, ainda não havia
nascido a pretensão de perceber os valores atrasados. O início do
prazo para ambas (a revisão do benefício e a pretensão de receber a
diferença das parcelas vencidas) pressupõe, portanto, o encerramento
da lide laboral.
7. Concluída a demanda trabalhista e tendo o segurado deduzido
pedido administrativo durante o quinquênio subsequente, a prescrição
se suspende até a conclusão do processo no INSS, na forma do
disposto no art. 4° do Decreto 20.910/1932.8. O fato de a autarquia
não ter integrado a lide como parte na reclamatória, por si só, não
implica dizer que a ação trabalhista não operará qualquer efeito em
relação ao INSS, pois, mesmo não tendo participado da demanda
laboral, o ente público pode acabar experimentando, por via reflexa,
efeitos positivos e negativos do vínculo ali (na seara trabalhista)
reconhecido.
8. Caso em que deve ser mantido o acórdão que determinou o cômputo
da prescrição descontando-se o período de tramitação da ação
trabalhista e do processo administrativo (pendente de conclusão por
ocasião do ajuizamento da presente demanda).
9. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial,
apenas para afastar a multa imposta pela oposição de embargos de
declaração.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do agravo para dar
parcial provimento ao recurso especial, apenas para afastar a multa
imposta pela oposição de embargos de declaração nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues
(Presidente), Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena
Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.