STJ — 69176
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2550a6ce3bd624bb255a1385c62cf4f31940af70fff230e8ad5e1fdfada23f4b
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DECISÃO QUE INDEFERIU INTERDIÇÃO LIMINAR DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. ILEGALIDADE DO ATO. INEXISTÊNCIA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A concessão da ordem em mandado de segurança pressupõe a presença do direito líquido e certo da parte impetrante, demonstrado mediante prova pré-constituída.
- Hipótese em que o ato impugnado no writ em questão é a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Dourados, que indeferiu o pedido de concessão de liminar para interdição parcial da Penitenciária Estadual de Dourados (MS), sendo que, nesse contexto, não há prova pré-constituída de que a manifestação do supracitado magistrado é ilegal.
- No caso, é possível observar que a autoridade apontada como coatora apresentou dois fundamentos bastante pertinentes para, naquele momento, não conceder a liminar, motivos que afastam a pecha de ato ilegal, pois: a) em primeiro lugar, a provocação prévia da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Mato Grosso do Sul para sanar as irregularidades do presídio poderia efetivamente solucionar o problema da Penitenciária Estadual de Dourados (MS) sem impactar, em contrapartida e de maneira global, todo o sistema prisional estadual; b) em segundo lugar, a norma da Corregedoria Geral expressamente reza que o juiz, antes de decretar qualquer interdição, "encaminhará os autos à Corregedoria-Geral de Justiça, para sua aprovação", pelo que o magistrado, na ocasião, ao encaminhar os autos a tal órgão, cumpriu mandamento objetivo.
- A pretensão exposta na inicial, por ser capaz de abalar a estrutura do sistema prisional do Estado, reclama dilação probatória mais complexa, para que se possa apresentar solução holística, a qual leve em consideração o impacto no conjunto de estabelecimentos prisionais, providência incompatível (a dilação) com as limitações do remédio constitucional escolhido.
- Recurso ordinário desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DECISÃO QUE INDEFERIU INTERDIÇÃO
LIMINAR DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. ILEGALIDADE DO ATO.
INEXISTÊNCIA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA.
1. A concessão da ordem em mandado de segurança pressupõe a presença
do direito líquido e certo da parte impetrante, demonstrado
mediante prova pré-constituída.
2. Hipótese em que o ato impugnado no writ em questão é a decisão
proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de
Dourados, que indeferiu o pedido de concessão de liminar para
interdição parcial da Penitenciária Estadual de Dourados (MS), sendo
que, nesse contexto, não há prova pré-constituída de que a
manifestação do supracitado magistrado é ilegal.
3. No caso, é possível observar que a autoridade apontada como
coatora apresentou dois fundamentos bastante pertinentes para,
naquele momento, não conceder a liminar, motivos que afastam a pecha
de ato ilegal, pois: a) em primeiro lugar, a provocação prévia da
Secretaria de Segurança Pública do Estado do Mato Grosso do Sul para
sanar as irregularidades do presídio poderia efetivamente
solucionar o problema da Penitenciária Estadual de Dourados (MS) sem
impactar, em contrapartida e de maneira global, todo o sistema
prisional estadual; b) em segundo lugar, a norma da Corregedoria
Geral expressamente reza que o juiz, antes de decretar qualquer
interdição, "encaminhará os autos à Corregedoria-Geral de Justiça,
para sua aprovação", pelo que o magistrado, na ocasião, ao
encaminhar os autos a tal órgão, cumpriu mandamento objetivo.
4. A pretensão exposta na inicial, por ser capaz de abalar a
estrutura do sistema prisional do Estado, reclama dilação probatória
mais complexa, para que se possa apresentar solução holística, a
qual leve em consideração o impacto no conjunto de estabelecimentos
prisionais, providência incompatível (a dilação) com as limitações
do remédio constitucional escolhido.
5. Recurso ordinário desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso
ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Paulo Sérgio Domingues (Presidente), Benedito Gonçalves,
Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.