Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182/STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. A decisão ora agravada extinguiu o processo, sem resolução do mérito, julgando prejudicado o Recurso Ordinário, tendo em vista o entendimento da jurisprudência do STJ ser no sentido de que o Secretário de Estado da Fazenda não possui legitimidade para fig…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182/STJ E ART. 1.021, § 1º, DO
CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso
Ordinário em Mandado de Segurança interposto contra acórdão
publicado na vigência do CPC/2015.
II. A decisão ora agravada extinguiu o processo, sem resolução do
mérito, julgando prejudicado o Recurso Ordinário, tendo em vista o
entendimento da jurisprudência do STJ ser no sentido de que o
Secretário de Estado da Fazenda não possui legitimidade para
figurar, como autoridade coatora, em mandado de segurança no qual se
pleiteia o afastamento da exigência de ICMS, e à impossibilidade de
análise de constitucionalidade do Convênio Confaz ICMS 93/2015 em
sede de mandado de segurança, nos termos da Súmula 266/STF.
III. O Agravo interno, porém, não impugna, específica e
motivadamente, os fundamentos da decisão agravada, pelo que
constituem óbices ao conhecimento do inconformismo a Súmula 182
desta Corte e o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. Nesse sentido: STJ,
AgInt nos EDcl no AREsp 1.712.233/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES,
SEGUNDA TURMA, DJe de 01/03/2021; AgInt no AREsp 1.745.481/SP, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/03/2021;
AgInt no AREsp 1.473.294/RN, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 22/06/2020; AgInt no AREsp 1.077.966/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/10/2017;
AgRg no AREsp 830.965/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO,
SEXTA TURMA, DJe de 13/05/2016.
IV. Agravo interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/04/2022 a 02/05/2022,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.