STJ — 2122111

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2024-06-04Data Publicacao: 2024-08-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c99c694abd2f9524ade74b601c105265b0b49d08a2a72082677b7782e7496090

Registro público original completo (JSON)

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IPVA. CREDOR FIDUCIÁRIO. TEMA 1.153 DO STF. ART. 1.040, DO CPC/15. QUESTÃO DE ORDEM.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No presente Recurso Especial, discute-se se, nas operações de leasing ou arrendamento mercantil, a instituição financeira, como possuidora indireta do veículo, é ou não responsável solidária pelo pagamento do IPVA, podendo figurar no polo passivo da Execução Fiscal.
  2. Tal como apontou o eminente Ministro Mauro Campbell Marques, verifica-se que a presente matéria teve a Repercussão Geral reconhecida pelo STF no RE 1.355.870 e aguarda julgamento do Tema 1.153, o qual possui a seguinte descrição: "Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 146, III, 'a', e 155, III, da Constituição Federal, se os estados-membros e o Distrito Federal podem, no âmbito de sua competência tributária, imputar ao credor fiduciário a responsabilidade tributária para o pagamento do IPVA, ante a ausência de lei de âmbito nacional com normas gerais sobre o referido tributo e, ainda, a qualidade de proprietário de veículo automotor, considerada relação jurídica entre particulares e a propriedade resolúvel conferida ao credor pelo direito privado."
  3. Com efeito, em tal circunstância deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação processual, isto é, a criação de mecanismo que oportunize às instâncias de origem o juízo de retratação na forma do art. 1.040 e seguintes do CPC/2015, conforme o caso. Nesse sentido: "TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONSTATADA. TEMA AFETADO AO RITO DOS REPETITIVOS. EXEGESE DOS ARTS. 1.040 E 1.041 DO CPC. DEVOLUÇÃO DO ESPECIAL PARA SOBRESTAMENTO NA CORTE DE ORIGEM. 1. A matéria de fundo debatida nos autos, referente à possibilidade de exclusão do valor correspondente ao ICMS-ST da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído, foi afetada pelo Superior Tribunal de Justiça ao rito dos repetitivos (REsp 1.896.678/RS e 1.958.265/SP - Tema 1.125/STJ). 2. Mostra-se conveniente, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do CPC, determinar o retorno do feito à origem, onde ficará sobrestado até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos dos recursos representativos da controvérsia. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito as decisões anteriores, com a restituição dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que, no momento oportuno, seja observado o disposto nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC." (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.909.879/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 23.6.2022)
  4. Dessa forma, em Questão de Ordem, torna-se sem efeito a decisão monocrática às fls. 1.116-1.121, e-STJ - apenas em relação ao capítulo que trata do Recurso Especial da recorrente -, julga-se prejudicado o Recurso Especial da parte às fls. 913-923, e-STJ, e determina-se a devolução do presente feito à origem, com a devida baixa neste Tribunal, para que a Corte a quo proceda a eventual juízo de conformação nos termos do art. 1.040 do CPC/2015.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IPVA. CREDOR FIDUCIÁRIO. TEMA 1.153 DO STF. ART. 1.040, DO CPC/15. QUESTÃO DE ORDEM. 1. No presente Recurso Especial, discute-se se, nas operações de leasing ou arrendamento mercantil, a instituição financeira, como possuidora indireta do veículo, é ou não responsável solidária pelo pagamento do IPVA, podendo figurar no polo passivo da Execução Fiscal. 2. Tal como apontou o eminente Ministro Mauro Campbell Marques, verifica-se que a presente matéria teve a Repercussão Geral reconhecida pelo STF no RE 1.355.870 e aguarda julgamento do Tema 1.153, o qual possui a seguinte descrição: "Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 146, III, 'a', e 155, III, da Constituição Federal, se os estados-membros e o Distrito Federal podem, no âmbito de sua competência tributária, imputar ao credor fiduciário a responsabilidade tributária para o pagamento do IPVA, ante a ausência de lei de âmbito nacional com normas gerais sobre o referido tributo e, ainda, a qualidade de proprietário de veículo automotor, considerada relação jurídica entre particulares e a propriedade resolúvel conferida ao credor pelo direito privado." 3. Com efeito, em tal circunstância deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação processual, isto é, a criação de mecanismo que oportunize às instâncias de origem o juízo de retratação na forma do art. 1.040 e seguintes do CPC/2015, conforme o caso. Nesse sentido: "TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONSTATADA. TEMA AFETADO AO RITO DOS REPETITIVOS. EXEGESE DOS ARTS. 1.040 E 1.041 DO CPC. DEVOLUÇÃO DO ESPECIAL PARA SOBRESTAMENTO NA CORTE DE ORIGEM. 1. A matéria de fundo debatida nos autos, referente à possibilidade de exclusão do valor correspondente ao ICMS-ST da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído, foi afetada pelo Superior Tribunal de Justiça ao rito dos repetitivos (REsp 1.896.678/RS e 1.958.265/SP - Tema 1.125/STJ). 2. Mostra-se conveniente, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do CPC, determinar o retorno do feito à origem, onde ficará sobrestado até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos dos recursos representativos da controvérsia. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito as decisões anteriores, com a restituição dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que, no momento oportuno, seja observado o disposto nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC." (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.909.879/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 23.6.2022) 4. Dessa forma, em Questão de Ordem, torna-se sem efeito a decisão monocrática às fls. 1.116-1.121, e-STJ - apenas em relação ao capítulo que trata do Recurso Especial da recorrente -, julga-se prejudicado o Recurso Especial da parte às fls. 913-923, e-STJ, e determina-se a devolução do presente feito à origem, com a devida baixa neste Tribunal, para que a Corte a quo proceda a eventual juízo de conformação nos termos do art. 1.040 do CPC/2015.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, em questão de ordem suscitada pelo Sr. Ministro Relator, tornar sem efeito a decisão monocrática de fls. 1.116-1.121 e-STJ, apenas em relação ao capítulo que trata do recurso especial da recorrente Mercedes-Benz Leasing do Brasil Arrendamento Mercantil S/A, julgando prejudicado o seu recurso especial e determinando a devolução do feito à origem, com a devida baixa neste Tribunal, para que a Corte a quo proceda a eventual juízo de conformação, nos termos do art. 1.040 do CPC/2015. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.