STJ — 2122111
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c99c694abd2f9524ade74b601c105265b0b49d08a2a72082677b7782e7496090
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IPVA. CREDOR FIDUCIÁRIO. TEMA 1.153 DO STF. ART. 1.040, DO CPC/15. QUESTÃO DE ORDEM.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No presente Recurso Especial, discute-se se, nas operações de leasing ou arrendamento mercantil, a instituição financeira, como possuidora indireta do veículo, é ou não responsável solidária pelo pagamento do IPVA, podendo figurar no polo passivo da Execução Fiscal.
- Tal como apontou o eminente Ministro Mauro Campbell Marques, verifica-se que a presente matéria teve a Repercussão Geral reconhecida pelo STF no RE 1.355.870 e aguarda julgamento do Tema 1.153, o qual possui a seguinte descrição: "Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 146, III, 'a', e 155, III, da Constituição Federal, se os estados-membros e o Distrito Federal podem, no âmbito de sua competência tributária, imputar ao credor fiduciário a responsabilidade tributária para o pagamento do IPVA, ante a ausência de lei de âmbito nacional com normas gerais sobre o referido tributo e, ainda, a qualidade de proprietário de veículo automotor, considerada relação jurídica entre particulares e a propriedade resolúvel conferida ao credor pelo direito privado."
- Com efeito, em tal circunstância deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação processual, isto é, a criação de mecanismo que oportunize às instâncias de origem o juízo de retratação na forma do art. 1.040 e seguintes do CPC/2015, conforme o caso. Nesse sentido: "TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONSTATADA. TEMA AFETADO AO RITO DOS REPETITIVOS. EXEGESE DOS ARTS. 1.040 E 1.041 DO CPC. DEVOLUÇÃO DO ESPECIAL PARA SOBRESTAMENTO NA CORTE DE ORIGEM. 1. A matéria de fundo debatida nos autos, referente à possibilidade de exclusão do valor correspondente ao ICMS-ST da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído, foi afetada pelo Superior Tribunal de Justiça ao rito dos repetitivos (REsp 1.896.678/RS e 1.958.265/SP - Tema 1.125/STJ). 2. Mostra-se conveniente, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do CPC, determinar o retorno do feito à origem, onde ficará sobrestado até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos dos recursos representativos da controvérsia. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito as decisões anteriores, com a restituição dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que, no momento oportuno, seja observado o disposto nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC." (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.909.879/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 23.6.2022)
- Dessa forma, em Questão de Ordem, torna-se sem efeito a decisão monocrática às fls. 1.116-1.121, e-STJ - apenas em relação ao capítulo que trata do Recurso Especial da recorrente -, julga-se prejudicado o Recurso Especial da parte às fls. 913-923, e-STJ, e determina-se a devolução do presente feito à origem, com a devida baixa neste Tribunal, para que a Corte a quo proceda a eventual juízo de conformação nos termos do art. 1.040 do CPC/2015.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IPVA.
CREDOR FIDUCIÁRIO. TEMA 1.153 DO STF. ART. 1.040, DO CPC/15. QUESTÃO
DE ORDEM.
1. No presente Recurso Especial, discute-se se, nas operações de
leasing ou arrendamento mercantil, a instituição financeira, como
possuidora indireta do veículo, é ou não responsável solidária pelo
pagamento do IPVA, podendo figurar no polo passivo da Execução
Fiscal.
2. Tal como apontou o eminente Ministro Mauro Campbell Marques,
verifica-se que a presente matéria teve a Repercussão Geral
reconhecida pelo STF no RE 1.355.870 e aguarda julgamento do Tema
1.153, o qual possui a seguinte descrição: "Recurso extraordinário
em que se discute, à luz dos artigos 146, III, 'a', e 155, III, da
Constituição Federal, se os estados-membros e o Distrito Federal
podem, no âmbito de sua competência tributária, imputar ao credor
fiduciário a responsabilidade tributária para o pagamento do IPVA,
ante a ausência de lei de âmbito nacional com normas gerais sobre o
referido tributo e, ainda, a qualidade de proprietário de veículo
automotor, considerada relação jurídica entre particulares e a
propriedade resolúvel conferida ao credor pelo direito privado."
3. Com efeito, em tal circunstância deve ser prestigiado o escopo
perseguido na legislação processual, isto é, a criação de mecanismo
que oportunize às instâncias de origem o juízo de retratação na
forma do art. 1.040 e seguintes do CPC/2015, conforme o caso. Nesse
sentido: "TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO CONSTATADA. TEMA AFETADO AO RITO DOS REPETITIVOS. EXEGESE
DOS ARTS. 1.040 E 1.041 DO CPC. DEVOLUÇÃO DO ESPECIAL PARA
SOBRESTAMENTO NA CORTE DE ORIGEM. 1. A matéria de fundo debatida nos
autos, referente à possibilidade de exclusão do valor
correspondente ao ICMS-ST da base de cálculo da Contribuição ao PIS
e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído, foi afetada pelo
Superior Tribunal de Justiça ao rito dos repetitivos (REsp
1.896.678/RS e 1.958.265/SP - Tema 1.125/STJ). 2. Mostra-se
conveniente, em observância ao princípio da economia processual e à
própria finalidade do CPC, determinar o retorno do feito à origem,
onde ficará sobrestado até a publicação do acórdão a ser proferido
nos autos dos recursos representativos da controvérsia. 3. Embargos
de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem
efeito as decisões anteriores, com a restituição dos autos ao
Tribunal de origem, a fim de que, no momento oportuno, seja
observado o disposto nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC." (EDcl no AgInt
nos EDcl no REsp 1.909.879/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira
Turma, DJe 23.6.2022)
4. Dessa forma, em Questão de Ordem, torna-se sem efeito a decisão
monocrática às fls. 1.116-1.121, e-STJ - apenas em relação ao
capítulo que trata do Recurso Especial da recorrente -, julga-se
prejudicado o Recurso Especial da parte às fls. 913-923, e-STJ, e
determina-se a devolução do presente feito à origem, com a devida
baixa neste Tribunal, para que a Corte a quo proceda a eventual
juízo de conformação nos termos do art. 1.040 do CPC/2015.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, em questão de ordem
suscitada pelo Sr. Ministro Relator, tornar sem efeito a decisão
monocrática de fls. 1.116-1.121 e-STJ, apenas em relação ao capítulo
que trata do recurso especial da recorrente Mercedes-Benz Leasing
do Brasil Arrendamento Mercantil S/A, julgando prejudicado o seu
recurso especial e determinando a devolução do feito à origem, com a
devida baixa neste Tribunal, para que a Corte a quo proceda a
eventual juízo de conformação, nos termos do art. 1.040 do CPC/2015.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos,
Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.