STJ — 2456611

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMAData Publicacao: 2024-08-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 67614f78c40cdd1efc3675b5b2da3a49cf4413492d30113391ea2813857e5991

Registro público original completo (JSON)

Ementa

AGRAVO INTERNO. REGIME ADUANEIRO. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. I - Trata-se, na origem, de ação declaratória de inexistência de relação jurídica - tributária c/c ação anulatória de débito fiscal e repetição de débito, cujo mérito é o reconhecimento do direito à fruição do benefício de redução do imposto de importação, nos moldes do art. 5º, §1º, da Lei n. 10.182/2001, sem a necessidade de comprovação de regularidade fiscal a cada operação de desembaraço aduaneiro. II - O Tribunal de origem, ao analisar o caso, demonstrou respeito à jurisprudência desta Corte firmada no julgamento do Tema 165 do STJ, porém fez um importante distinguishing na justificativa de não aplicação do respetivo entendimento, esclarecendo que o imbróglio não se confundia com a hipótese de exigência de certidão de regularidade fiscal em cada operação de desembaraço aduaneiro. III - É adequada a afirmação contida na decisão agravada no sentido de observância da Súmula 83/STJ pelo Tribunal de origem. IV - Considerando que a situação tributária apresentada encontra peculiaridade que não se confunde com a exigência de regularidade fiscal a cada desembaraço aduaneiro e outras especificidades já indicadas, correta a decisão agravada ao afirmar que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria, sendo necessário o reexame fático - probatório para que fosse possível chegar à conclusão diversa, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Tais argumentos, por si só, obstam o conhecimento do recurso especial interposto pela agravante. V - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.