STJ — 2456611
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Ementa
AGRAVO INTERNO. REGIME ADUANEIRO. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA. IMPOSTO DE
IMPORTAÇÃO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
I - Trata-se, na origem, de ação declaratória de inexistência de
relação jurídica - tributária c/c ação anulatória de débito fiscal e
repetição de débito, cujo mérito é o reconhecimento do direito à
fruição do benefício de redução do imposto de importação, nos moldes
do art. 5º, §1º, da Lei n. 10.182/2001, sem a necessidade de
comprovação de regularidade fiscal a cada operação de desembaraço
aduaneiro.
II - O Tribunal de origem, ao analisar o caso, demonstrou respeito à
jurisprudência desta Corte firmada no julgamento do Tema 165 do
STJ, porém fez um importante distinguishing na justificativa de não
aplicação do respetivo entendimento, esclarecendo que o imbróglio
não se confundia com a hipótese de exigência de certidão de
regularidade fiscal em cada operação de desembaraço aduaneiro.
III - É adequada a afirmação contida na decisão agravada no sentido
de observância da Súmula 83/STJ pelo Tribunal de origem.
IV - Considerando que a situação tributária apresentada encontra
peculiaridade que não se confunde com a exigência de regularidade
fiscal a cada desembaraço aduaneiro e outras especificidades já
indicadas, correta a decisão agravada ao afirmar que a Corte de
origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os
fatos e provas relacionados à matéria, sendo necessário o reexame
fático - probatório para que fosse possível chegar à conclusão
diversa, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Tais argumentos, por si
só, obstam o conhecimento do recurso especial interposto pela
agravante.
V - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.