STJ — 721801
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 10204085361f034d5b77b3b79d708e082ab7f10a46acc22f9a7881b0bf73ae30
Registro público original completo (JSON)
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO CAVALO MARINHO. SONEGAÇÃO FISCAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. FRAUDES. QUEBRA DE SIGILO. AUSÊNCIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE N. 24. CRIMES PRESCRITOS. PROVAS ILÍCITAS. TESES DEFENSIVAS NÃO ANALISADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDÍCIOS DA PRÁTICA DELITIVA E EXISTÊNCIA DE PERIGO NA DEMORA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inicialmente, destaco que as teses de ausência de autos de infração; violação à Súmula Vinculante n. 24; medidas cautelares baseadas em crimes prescritos; impossibilidade de ocorrência de crime de organização criminosa e concessão de medidas cautelares baseadas em provas ilícitas não podem ser analisadas por este Tribunal Superior, tendo em vista que a Corte de origem não se manifestou a respeito de tais pontos.
- No mais, "para a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, exige-se fundamentação específica que demonstre a necessidade e adequação da medida em relação ao caso concreto" (HC n. 399.099/SC, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 1º/12/2017). Ademais, "para a imposição das medidas cautelares deverá ser observada a presença do fumus comissi delicti - materialidade e indícios de autoria - e do periculum ao regular andamento da ação penal, exigindo-se, ainda, em cada caso concreto, o exame dos vetores necessidade e adequabilidade" (RHC n. 93.516/RS, relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 6/11/2018, DJe 16/11/2018).
- Com relação à materialidade do ilícito, o Tribunal de origem destacou a inconsistência entre os valores das embarcações comercializadas, ao longo de 2020 e 2021, pela "Falcon do Brasil" e os valores constantes na mídia, concluindo que "muitas das embarcações são revendidas por montante superior ao declarado pela 'Falcon do Brasil' na venda de barcos novos e mais modernos". Asseverou, também, que "as quantias auferidas ilicitamente, diga-se, por meio de sonegação fiscal, são ocultadas em múltiplas pessoas jurídicas, a partir de diversas transações fraudulentas e de interpostas pessoas", mencionando, ainda, as criações e alterações empresariais que fundamentam tal conclusão.
- No tocante ao perigo da demora, o Tribunal a quo entendeu que "a não concessão da referida medida liminar acarretaria a interrupção das investigações e, consequentemente, a continuidade das práticas criminosas, com a lesão à ordem pública e ao erário". Destacando, ainda, que "a concessão parcial das diligências possui outro efeito deletério informa os requeridos sobre a iminência da apuração criminal, facultando-lhes a utilização da extensa rede de pessoas jurídicas e de interpostas pessoas para a imediata transferência de seus patrimônios, com a nova frustração de eventuais medidas constritivas".
- Assim, nota-se que a concessão de efeito ativo ao recurso de apelação encontra-se devidamente justificada, bem como o deferimento da medida cautelar pleiteada pelo Ministério Público, uma vez que o deferimento foi devidamente fundamentado pelo relator do recurso de apelação, e mantido pelo Colegiado a quo ao julgar o recurso de agravo regimental.
- Ordem denegada.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.