STJ — 721801

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMAData Publicacao: 2022-06-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 10204085361f034d5b77b3b79d708e082ab7f10a46acc22f9a7881b0bf73ae30

Registro público original completo (JSON)

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO CAVALO MARINHO. SONEGAÇÃO FISCAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. FRAUDES. QUEBRA DE SIGILO. AUSÊNCIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE N. 24. CRIMES PRESCRITOS. PROVAS ILÍCITAS. TESES DEFENSIVAS NÃO ANALISADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDÍCIOS DA PRÁTICA DELITIVA E EXISTÊNCIA DE PERIGO NA DEMORA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Inicialmente, destaco que as teses de ausência de autos de infração; violação à Súmula Vinculante n. 24; medidas cautelares baseadas em crimes prescritos; impossibilidade de ocorrência de crime de organização criminosa e concessão de medidas cautelares baseadas em provas ilícitas não podem ser analisadas por este Tribunal Superior, tendo em vista que a Corte de origem não se manifestou a respeito de tais pontos.
  2. No mais, "para a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, exige-se fundamentação específica que demonstre a necessidade e adequação da medida em relação ao caso concreto" (HC n. 399.099/SC, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 1º/12/2017). Ademais, "para a imposição das medidas cautelares deverá ser observada a presença do fumus comissi delicti - materialidade e indícios de autoria - e do periculum ao regular andamento da ação penal, exigindo-se, ainda, em cada caso concreto, o exame dos vetores necessidade e adequabilidade" (RHC n. 93.516/RS, relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 6/11/2018, DJe 16/11/2018).
  3. Com relação à materialidade do ilícito, o Tribunal de origem destacou a inconsistência entre os valores das embarcações comercializadas, ao longo de 2020 e 2021, pela "Falcon do Brasil" e os valores constantes na mídia, concluindo que "muitas das embarcações são revendidas por montante superior ao declarado pela 'Falcon do Brasil' na venda de barcos novos e mais modernos". Asseverou, também, que "as quantias auferidas ilicitamente, diga-se, por meio de sonegação fiscal, são ocultadas em múltiplas pessoas jurídicas, a partir de diversas transações fraudulentas e de interpostas pessoas", mencionando, ainda, as criações e alterações empresariais que fundamentam tal conclusão.
  4. No tocante ao perigo da demora, o Tribunal a quo entendeu que "a não concessão da referida medida liminar acarretaria a interrupção das investigações e, consequentemente, a continuidade das práticas criminosas, com a lesão à ordem pública e ao erário". Destacando, ainda, que "a concessão parcial das diligências possui outro efeito deletério informa os requeridos sobre a iminência da apuração criminal, facultando-lhes a utilização da extensa rede de pessoas jurídicas e de interpostas pessoas para a imediata transferência de seus patrimônios, com a nova frustração de eventuais medidas constritivas".
  5. Assim, nota-se que a concessão de efeito ativo ao recurso de apelação encontra-se devidamente justificada, bem como o deferimento da medida cautelar pleiteada pelo Ministério Público, uma vez que o deferimento foi devidamente fundamentado pelo relator do recurso de apelação, e mantido pelo Colegiado a quo ao julgar o recurso de agravo regimental.
  6. Ordem denegada.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO CAVALO MARINHO. SONEGAÇÃO FISCAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. FRAUDES. QUEBRA DE SIGILO. AUSÊNCIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE N. 24. CRIMES PRESCRITOS. PROVAS ILÍCITAS. TESES DEFENSIVAS NÃO ANALISADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDÍCIOS DA PRÁTICA DELITIVA E EXISTÊNCIA DE PERIGO NA DEMORA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. 1. Inicialmente, destaco que as teses de ausência de autos de infração; violação à Súmula Vinculante n. 24; medidas cautelares baseadas em crimes prescritos; impossibilidade de ocorrência de crime de organização criminosa e concessão de medidas cautelares baseadas em provas ilícitas não podem ser analisadas por este Tribunal Superior, tendo em vista que a Corte de origem não se manifestou a respeito de tais pontos. 2. No mais, "para a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, exige-se fundamentação específica que demonstre a necessidade e adequação da medida em relação ao caso concreto" (HC n. 399.099/SC, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 1º/12/2017). Ademais, "para a imposição das medidas cautelares deverá ser observada a presença do fumus comissi delicti - materialidade e indícios de autoria - e do periculum ao regular andamento da ação penal, exigindo-se, ainda, em cada caso concreto, o exame dos vetores necessidade e adequabilidade" (RHC n. 93.516/RS, relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 6/11/2018, DJe 16/11/2018). 3. Com relação à materialidade do ilícito, o Tribunal de origem destacou a inconsistência entre os valores das embarcações comercializadas, ao longo de 2020 e 2021, pela "Falcon do Brasil" e os valores constantes na mídia, concluindo que "muitas das embarcações são revendidas por montante superior ao declarado pela 'Falcon do Brasil' na venda de barcos novos e mais modernos". Asseverou, também, que "as quantias auferidas ilicitamente, diga-se, por meio de sonegação fiscal, são ocultadas em múltiplas pessoas jurídicas, a partir de diversas transações fraudulentas e de interpostas pessoas", mencionando, ainda, as criações e alterações empresariais que fundamentam tal conclusão. 4. No tocante ao perigo da demora, o Tribunal a quo entendeu que "a não concessão da referida medida liminar acarretaria a interrupção das investigações e, consequentemente, a continuidade das práticas criminosas, com a lesão à ordem pública e ao erário". Destacando, ainda, que "a concessão parcial das diligências possui outro efeito deletério informa os requeridos sobre a iminência da apuração criminal, facultando-lhes a utilização da extensa rede de pessoas jurídicas e de interpostas pessoas para a imediata transferência de seus patrimônios, com a nova frustração de eventuais medidas constritivas". 5. Assim, nota-se que a concessão de efeito ativo ao recurso de apelação encontra-se devidamente justificada, bem como o deferimento da medida cautelar pleiteada pelo Ministério Público, uma vez que o deferimento foi devidamente fundamentado pelo relator do recurso de apelação, e mantido pelo Colegiado a quo ao julgar o recurso de agravo regimental. 6. Ordem denegada.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Sustentou oralmente o(a) Adv(a) LUIZA ALEXANDRINA VASCONCELOS OLIVER, pela parte PACIENTE: ROBERTA DE ALMEIDA RAMALHO Sustentou oralmente a Advª LUIZA CRISTINA FONSECA FRISCHEISEN - SUBPROCURADORA-GERAL DA REPÚBLICA

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MEDIDAS CAUTELARES - FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA - NECESSIDADE E ADEQUABILIDADE) STJ - <<RHC 93516>>-RS, <<HC 399099>>-SC

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.