Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
EMENTAPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. CONCESSÃO COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE.1. A Súmula 481/STJ estabelece que faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Essa demonstração deve ocorrer nos próprios autos em que pleiteado o benefício, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão, não cabendo, em regra, a comprovação na fase executiva (cum…
Ementa
EMENTAPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR
ANTECEDENTE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA
FINANCEIRA. CONCESSÃO COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS RETROATIVOS.
IMPOSSIBILIDADE.1. A Súmula 481/STJ estabelece que faz jus ao
benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins
lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os
encargos processuais. Essa demonstração deve ocorrer nos próprios
autos em que pleiteado o benefício, antes do trânsito em julgado da
respectiva decisão, não cabendo, em regra, a comprovação na fase
executiva (cumprimento de sentença). Não é possível a presunção de
insuficiência de recursos, para fins de concessão retroativa do
benefício, como bem entendeu o Tribunal de origem. Nesse sentido:
AgRg nos EREsp n. 1.502.212/SC, relator Ministro Raul Araújo, Corte
Especial, julgado em 11/6/2019, DJe de 14/6/2019; AgInt nos EDcl nos
EDcl no AREsp n. 1.023.258/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024; AgInt nos EDcl no
AREsp n. 2.283.524/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda
Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023; AgInt nos EDcl na PET
no AREsp n. 2.093.701/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,
Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.2. É certo
que a jurisprudência desta Corte, em situações excepcionais, tem
mitigado os óbices contidos nas Súmulas 634 e 635 do STF, para que
seja atribuído efeito suspensivo a recurso especial inadmitido,
pendente de juízo de admissibilidade ou ainda não interposto, para
sustar os efeitos de decisão que contraria a jurisprudência dos
Tribunais Superiores e impedir a possível ocorrência de dano grave
de incerta reparação. Não obstante, no caso, não é possível a
superação dos referidos óbices sumulares. Isso porque "é cediço na
Corte a impossibilidade de concessão do excepcional efeito
suspensivo a recurso especial inadmitido pelo Juízo a quo, em sede
de medida cautelar (Precedentes do STJ: EDcl no AgRg na MC 9129/SP,
Relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ de 28.03.2005; AgRg
no AgRg na MC 5147/SP, Relatora Ministra Denise Arruda, Primeira
Turma, DJ de 14.03.2005; AgRg na MC 8480/SC, Relator Ministro
Franciulli Netto, Segunda Turma, DJ de 28.02.2005; AgRg na MC
7635/SP, Relator Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, DJ de
21.06.2004; AgRg na MC 6549/BA, Relator Ministro Paulo Medina, Sexta
Turma, DJ de 10.11.2003; e AgRg na MC 1997/RS, Relator Ministro
Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ de 18.09.2000)" (MC 10.641/RJ,
Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/10/2006, DJ
09/11/2006, p. 250).3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PESSOA JURÍDICA - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA -HIPOSSUFICIÊNCIA
FINANCEIRA - COMPROVAÇÃO - EFEITO RETROATIVO)
STJ - <<AgRg nos EREsp 1502212>>-SC,
<<AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1023258>>-MG,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 2283524>>-RS,
<<AgInt nos EDcl na PET no AREsp 2093701>>-DF
(CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL INADMITIDO POR
JUÍZO A QUO - SEDE DE MEDIDA CAUTELAR)
STJ - <<MC 10641>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000634 SUM:000635
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.