Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I - Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que declarou a incompetência da Justiça Estadual para julgamento de demanda envolvendo o fornecimento de medicamento e, via de consequência, determinou a remessa dos autos à Justiça Federal. II - Esta Corte deu provimento ao recurso ordinário para, superado o entendimento acerca da necessidade de inclu…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA JUSTIÇA FEDERAL.
RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
I - Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto contra
acórdão proferido pela 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, que declarou a incompetência da Justiça Estadual
para julgamento de demanda envolvendo o fornecimento de medicamento
e, via de consequência, determinou a remessa dos autos à Justiça
Federal.
II - Esta Corte deu provimento ao recurso ordinário para, superado o
entendimento acerca da necessidade de inclusão da União no feito,
conceder a segurança nos moldes pleiteados.
III - Opostos embargos de declaração, a parte embargante aponta
vícios envolvendo o cabimento do recurso.
IV - Na hipótese, o Tribunal de origem limitou-se a acolher a
preliminar de incompetência da Justiça Estadual, determinando a
remessa dos autos à Justiça Federal, sendo, portanto, incabível a
interposição de recurso ordinário em mandado de segurança, diante da
ausência de decisão denegatória.
V - Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
não conhecer do recurso ordinário.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.