Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. RECONHECIMENTO. PETIÇÃO DE DESISTÊNCIA AVIADA ANTES DO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. REVOGAÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA. ANÁLISE DA PETIÇÃO. RECONHECIMENTO DA DESISTÊNCIA DO RECURSO. I - O embargante alega omissão no julgamento do agravo interno sobre o pedido de perda de objeto em razão do pagamento integral do débito, pleiteando a extinção da execução fiscal, com liberação da carta de fiança. II - A situação apresentada, perda de objeto pelo pagamento integral do débito, informa a falta de interesse do recorrente no prosseguimento do agravo interno, devendo ser reconhecida a desistência tácita do recurso. III - A exti…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. RECONHECIMENTO. PETIÇÃO DE DESISTÊNCIA
AVIADA ANTES DO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. REVOGAÇÃO DA DECISÃO
EMBARGADA. ANÁLISE DA PETIÇÃO. RECONHECIMENTO DA DESISTÊNCIA DO
RECURSO.
I - O embargante alega omissão no julgamento do agravo interno sobre
o pedido de perda de objeto em razão do pagamento integral do
débito, pleiteando a extinção da execução fiscal, com liberação da
carta de fiança.
II - A situação apresentada, perda de objeto pelo pagamento integral
do débito, informa a falta de interesse do recorrente no
prosseguimento do agravo interno, devendo ser reconhecida a
desistência tácita do recurso.
III - A extinção da execução fiscal e a liberação da carta de fiança
são consequências do pagamento da dívida tributária, devendo ser
examinada no âmbito do Juízo da execução.
IV - Embargos de declaração acolhidos para revogar a decisão
embargada, tornando-a, sem efeito, e com a análise da petição,
homologa-se o pedido de desistência do recurso de agravo interno,
com fundamento no art. 998 do CPC.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.