Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INSOLVÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO A ENTE PÚBLICO QUE NÃO PARTICIPOU DA FASE DE CONHECIMENTO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEMA N. 1.225/STJ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA REALIZAR O JUÍZO DE CONFORMAÇÃO DA MATÉRIA. I - Na origem, cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Município do Rio de Janeiro contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença, que incluiu o ente público no processo de execução, para responder subsidiariamente por débitos de…
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INSOLVÊNCIA DA
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO
DA EXECUÇÃO A ENTE PÚBLICO QUE NÃO PARTICIPOU DA FASE DE
CONHECIMENTO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEMA N. 1.225/STJ.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA REALIZAR O JUÍZO DE
CONFORMAÇÃO DA MATÉRIA.
I - Na origem, cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo
Município do Rio de Janeiro contra decisão proferida nos autos de
cumprimento de sentença, que incluiu o ente público no processo de
execução, para responder subsidiariamente por débitos de ex
permissionária de serviço público de transporte, oriundos de ação
indenizatória originariamente proposta por Sônia Maria Gazoni
Pereira contra Feital Transportes e Turismo Ltda., em decorrência de
danos provocados por acidente de trânsito, na data de 13/10/2004.
No Tribunal a quo, a decisão foi mantida.
II - Nesta Corte, o recurso especial do ente público foi conhecido
em parte, e, nessa extensão, desprovido, sendo a decisão mantida
após apreciação de agravo interno, julgado na sessão virtual de
2/4/2024 a 8/4/2024.
III - A controvérsia dos autos, relativa à possibilidade de
redirecionamento da execução ao ente público que não participou da
fase de conhecimento, tem sido decidida de modo divergente pelas
Turmas integrantes da Primeira e Segunda Seções do STJ. Em
decorrência de tanto, a Corte Especial admitiu o EAREsp n.
1.881.960/RJ, da relatoria do Ministro Raul Araújo.
IV - Nesse contexto, a Corte Especial, em julgamento datado de
5/12/2023, decidiu, por unanimidade, afetar o REsp n. 2.005.469/RJ
ao rito dos recursos repetitivos para consolidar entendimento acerca
da referida questão jurídica (Tema Repetitivo n. 1.225/STJ - Tema
Principal: Possibilidade de redirecionamento da execução à pessoa
jurídica de direito público, em razão da insolvência de
concessionária de serviço público, ainda que aquela não tenha
participado da fase de conhecimento e não conste do título executivo
judicial; II. Tema Subsidiário: Termo inicial do prazo
prescricional quinquenal para fins de redirecionamento da execução
contra o ente público).
V - Dessa forma, assiste razão ao recorrente, tendo em vista a
necessidade de pronunciamento acerca da matéria articulada nos
embargos declaratórios relativa à afetação do Tema n. 1.225/STJ.
VI - Torna-se impositiva a suspensão dos feitos pendentes, quanto ao
ponto, que tratem da mesma matéria, nos termos do art. 1.036 do
CPC/2015.
VII - Os arts. 1.040 e 1.041, ambos do CPC/2015, dispõem sobre a
atuação do Tribunal de origem após o julgamento do recurso
extraordinário submetido ao regime de repercussão geral ou do
recurso especial submetido ao regime dos recursos repetitivos. De
acordo com tais dispositivos, há a previsão da negativa de
seguimento dos recursos, da retratação do órgão colegiado para
alinhamento das teses ou, ainda, a manutenção da decisão divergente,
com a remessa dos recursos aos tribunais correspondentes. Nesse
panorama, cabe ao ministro relator, no Superior Tribunal de Justiça,
determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que,
após o julgamento do paradigma, seja reexaminado o pronunciamento
recorrido. Precedentes.
VIII - Embargos de declaração acolhidos, para tornar sem efeito as
decisões proferidas nesta Corte, bem como para determinar a
devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta
Corte, a fim de que, após o julgamento do REsp n. 2.005.469/RJ (Tema
n. 1.225), proceda ao juízo de conformidade, nos termos da
fundamentação, declarando prejudicadas as demais insurgências
recursais.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.