STJ — 2101896

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2024-08-12Data Publicacao: 2024-08-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3b04c472c17e3162afcb9471074eec6312e692321c7679c1db1081ad6083538e

Registro público original completo (JSON)

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INSOLVÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO A ENTE PÚBLICO QUE NÃO PARTICIPOU DA FASE DE CONHECIMENTO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEMA N. 1.225/STJ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA REALIZAR O JUÍZO DE CONFORMAÇÃO DA MATÉRIA. I - Na origem, cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Município do Rio de Janeiro contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença, que incluiu o ente público no processo de execução, para responder subsidiariamente por débitos de…

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INSOLVÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO A ENTE PÚBLICO QUE NÃO PARTICIPOU DA FASE DE CONHECIMENTO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEMA N. 1.225/STJ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA REALIZAR O JUÍZO DE CONFORMAÇÃO DA MATÉRIA. I - Na origem, cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Município do Rio de Janeiro contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença, que incluiu o ente público no processo de execução, para responder subsidiariamente por débitos de ex permissionária de serviço público de transporte, oriundos de ação indenizatória originariamente proposta por Sônia Maria Gazoni Pereira contra Feital Transportes e Turismo Ltda., em decorrência de danos provocados por acidente de trânsito, na data de 13/10/2004. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. II - Nesta Corte, o recurso especial do ente público foi conhecido em parte, e, nessa extensão, desprovido, sendo a decisão mantida após apreciação de agravo interno, julgado na sessão virtual de 2/4/2024 a 8/4/2024. III - A controvérsia dos autos, relativa à possibilidade de redirecionamento da execução ao ente público que não participou da fase de conhecimento, tem sido decidida de modo divergente pelas Turmas integrantes da Primeira e Segunda Seções do STJ. Em decorrência de tanto, a Corte Especial admitiu o EAREsp n. 1.881.960/RJ, da relatoria do Ministro Raul Araújo. IV - Nesse contexto, a Corte Especial, em julgamento datado de 5/12/2023, decidiu, por unanimidade, afetar o REsp n. 2.005.469/RJ ao rito dos recursos repetitivos para consolidar entendimento acerca da referida questão jurídica (Tema Repetitivo n. 1.225/STJ - Tema Principal: Possibilidade de redirecionamento da execução à pessoa jurídica de direito público, em razão da insolvência de concessionária de serviço público, ainda que aquela não tenha participado da fase de conhecimento e não conste do título executivo judicial; II. Tema Subsidiário: Termo inicial do prazo prescricional quinquenal para fins de redirecionamento da execução contra o ente público). V - Dessa forma, assiste razão ao recorrente, tendo em vista a necessidade de pronunciamento acerca da matéria articulada nos embargos declaratórios relativa à afetação do Tema n. 1.225/STJ. VI - Torna-se impositiva a suspensão dos feitos pendentes, quanto ao ponto, que tratem da mesma matéria, nos termos do art. 1.036 do CPC/2015. VII - Os arts. 1.040 e 1.041, ambos do CPC/2015, dispõem sobre a atuação do Tribunal de origem após o julgamento do recurso extraordinário submetido ao regime de repercussão geral ou do recurso especial submetido ao regime dos recursos repetitivos. De acordo com tais dispositivos, há a previsão da negativa de seguimento dos recursos, da retratação do órgão colegiado para alinhamento das teses ou, ainda, a manutenção da decisão divergente, com a remessa dos recursos aos tribunais correspondentes. Nesse panorama, cabe ao ministro relator, no Superior Tribunal de Justiça, determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que, após o julgamento do paradigma, seja reexaminado o pronunciamento recorrido. Precedentes. VIII - Embargos de declaração acolhidos, para tornar sem efeito as decisões proferidas nesta Corte, bem como para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, a fim de que, após o julgamento do REsp n. 2.005.469/RJ (Tema n. 1.225), proceda ao juízo de conformidade, nos termos da fundamentação, declarando prejudicadas as demais insurgências recursais.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.