Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO. OMISSÃO ACERCA DE MATÉRIA INDEPENDENTE. DEPÓSITO JUDICIAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INTUITO DE QUITAÇÃO. AFASTAMENTO. INAPLICABILIDADE DA AÇÃO CONSIGNATÓRIA. I - Incorrendo o acórdão embargado em omissão acerca da análise de matéria independente, apta a solucionar a controvérsia, tem-se de rigor o acolhimento para, saneando a mácula, examinar a questão omitida. II - O feito decorre de ação ajuizada para obter a suspensão da exigibilidade do tributo e afastamento dos encargos moratórios, enquanto se discute administrativamente o valor do IPTU cobrado p…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO.
OMISSÃO ACERCA DE MATÉRIA INDEPENDENTE. DEPÓSITO JUDICIAL. SUSPENSÃO
DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INTUITO DE QUITAÇÃO.
AFASTAMENTO. INAPLICABILIDADE DA AÇÃO CONSIGNATÓRIA.
I - Incorrendo o acórdão embargado em omissão acerca da análise de
matéria independente, apta a solucionar a controvérsia, tem-se de
rigor o acolhimento para, saneando a mácula, examinar a questão
omitida.
II - O feito decorre de ação ajuizada para obter a suspensão da
exigibilidade do tributo e afastamento dos encargos moratórios,
enquanto se discute administrativamente o valor do IPTU cobrado pelo
município. No Juízo de primeiro grau, a ação foi extinta, por
entender que o autor não fez a emenda a inicial. O Tribunal a quo,
verificando que a emenda foi realizada, com a ratificação do valor
da causa e a complementação das custas, afastou a extinção e
determinou o retorno dos autos ao Juízo primevo, entretanto,
determinou que houvesse adequação para ação em consignação em
pagamento, com alteração do valor da causa e das custas.
III - A questão fática entelada se encontra bem delineada nos
acórdãos que julgaram a apelação e os embargos declaratórios,
estando definido que o autor pretendia o depósito de valores
relativos a parcelas de IPTU, enquanto se desenvolvia a impugnação
administrativa e ao final da discussão, pudesse levantar a parte que
venha a ter êxito, sem a fluência dos encargos moratórios, na parte
incontroversa, estando no período suspensa a exigibilidade do
crédito, na forma do art. 151, III, do CTN.
IV - Na hipótese dos autos, não se vislumbra ação em consignação em
pagamento, modo de extinção da obrigação, liberando-se o depositante
da obrigação. Não existe esse pedido na ação, procurando o
contribuinte afastar a exigibilidade do crédito e se eximir do
encargo moratório, enquanto se discute o valor do IPTU cobrado pelo
município no processo administrativo. Em hipóteses como tais, o
valor depositado judicialmente, para suspender a exigibilidade do
crédito fica a ele vinculado até a decisão definitiva no processo
administrativo, quando será definida a situação do devedor.
Precedentes: AgRg no Ag n. 811.147/RS, relator Ministro Teori Albino
Zavascki, Primeira Turma, julgado em 15/3/2007, DJ de 29/3/2007, p.
224 e AgRg nos EDcl na PET no REsp n. 1.377.298/RJ, relator
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/11/2015, DJe
de 24/11/2015.
V - Verificada a inaplicabilidade, no caso em exame, da ação de
consignação em pagamento, apresenta-se intacta a parcela da decisão
do Tribunal a quo que afastou a extinção da ação, porque realizada a
emenda à inicial, conforme pleiteado na exordial, devendo aquele
juízo prosseguir com o exame do pedido.
VI - Embargos de declaração acolhidos para dar provimento ao recurso
especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.