STJ — 2124350

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2024-08-12Data Publicacao: 2024-08-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1d7f6cf047fd7168b08abbcae38749c653b7f7bf0fee6cb6ce6be0542c184957

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO. OMISSÃO ACERCA DE MATÉRIA INDEPENDENTE. DEPÓSITO JUDICIAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INTUITO DE QUITAÇÃO. AFASTAMENTO. INAPLICABILIDADE DA AÇÃO CONSIGNATÓRIA. I - Incorrendo o acórdão embargado em omissão acerca da análise de matéria independente, apta a solucionar a controvérsia, tem-se de rigor o acolhimento para, saneando a mácula, examinar a questão omitida. II - O feito decorre de ação ajuizada para obter a suspensão da exigibilidade do tributo e afastamento dos encargos moratórios, enquanto se discute administrativamente o valor do IPTU cobrado p…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO. OMISSÃO ACERCA DE MATÉRIA INDEPENDENTE. DEPÓSITO JUDICIAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INTUITO DE QUITAÇÃO. AFASTAMENTO. INAPLICABILIDADE DA AÇÃO CONSIGNATÓRIA. I - Incorrendo o acórdão embargado em omissão acerca da análise de matéria independente, apta a solucionar a controvérsia, tem-se de rigor o acolhimento para, saneando a mácula, examinar a questão omitida. II - O feito decorre de ação ajuizada para obter a suspensão da exigibilidade do tributo e afastamento dos encargos moratórios, enquanto se discute administrativamente o valor do IPTU cobrado pelo município. No Juízo de primeiro grau, a ação foi extinta, por entender que o autor não fez a emenda a inicial. O Tribunal a quo, verificando que a emenda foi realizada, com a ratificação do valor da causa e a complementação das custas, afastou a extinção e determinou o retorno dos autos ao Juízo primevo, entretanto, determinou que houvesse adequação para ação em consignação em pagamento, com alteração do valor da causa e das custas. III - A questão fática entelada se encontra bem delineada nos acórdãos que julgaram a apelação e os embargos declaratórios, estando definido que o autor pretendia o depósito de valores relativos a parcelas de IPTU, enquanto se desenvolvia a impugnação administrativa e ao final da discussão, pudesse levantar a parte que venha a ter êxito, sem a fluência dos encargos moratórios, na parte incontroversa, estando no período suspensa a exigibilidade do crédito, na forma do art. 151, III, do CTN. IV - Na hipótese dos autos, não se vislumbra ação em consignação em pagamento, modo de extinção da obrigação, liberando-se o depositante da obrigação. Não existe esse pedido na ação, procurando o contribuinte afastar a exigibilidade do crédito e se eximir do encargo moratório, enquanto se discute o valor do IPTU cobrado pelo município no processo administrativo. Em hipóteses como tais, o valor depositado judicialmente, para suspender a exigibilidade do crédito fica a ele vinculado até a decisão definitiva no processo administrativo, quando será definida a situação do devedor. Precedentes: AgRg no Ag n. 811.147/RS, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 15/3/2007, DJ de 29/3/2007, p. 224 e AgRg nos EDcl na PET no REsp n. 1.377.298/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/11/2015, DJe de 24/11/2015. V - Verificada a inaplicabilidade, no caso em exame, da ação de consignação em pagamento, apresenta-se intacta a parcela da decisão do Tribunal a quo que afastou a extinção da ação, porque realizada a emenda à inicial, conforme pleiteado na exordial, devendo aquele juízo prosseguir com o exame do pedido. VI - Embargos de declaração acolhidos para dar provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.