STJ — 1992735

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: AFRÂNIO VILELAData Julgamento: 2024-08-06Data Publicacao: 2024-08-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c0ecc68f3b9017642b3924499a1f9aebb45ab11dea60a1217c68e462ba775abd

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO ADMINISTRATIVO E INTERNACIONAL. ART. 27, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO 5.978/2006. EMISSÃO DE PASSAPORTES PELA EMBAIXADA BRASILEIRA. MENORES RESIDENTES NA NORUEGA. NECESSIDADE DE CONSENTIMENTO DOS PAIS. RECUSA DO GENITOR. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA NORUEGUESA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A autora, brasileira, ajuizou ação contra a União buscando autorização judicial para a emissão de passaportes para seus filhos menores, em razão da negativa do pai, de nacionalidade norueguesa. Segundo consta dos autos, a família reside na Noruega desde 2015 e, após separação do casal, o genitor não consentiu com a renovação dos passaportes por temer que eles, se viajarem para o Brasil com a mãe, não mais retornem. Os menores, nascidos em 5/11/2014, têm nacionalidade brasileira e norueguesa.
  2. O juiz de primeira instância extinguiu o processo sem resolução de mérito, entendendo que a Justiça da Noruega seria a competente para decidir sobre a emissão dos passaportes e as demais questões relacionadas à saída das crianças do país de domicílio. O Tribunal de origem manteve a sentença, destacando que a Convenção da Haia de 1980, da qual Brasil e Noruega são signatários, prioriza as decisões proferidas no país de residência das crianças no tocante à guarda e visitas, razão pela qual a Justiça Norueguesa seria a competente para suprir o consentimento do pai e determinar a emissão dos passaportes pleiteada nesta ação.
  3. O parágrafo único do art. 27 do Decreto 5.978/2006 estabelece que, em caso de divergência entre os pais quanto à concessão de passaporte para menores de 18 anos, o documento será concedido mediante decisão judicial brasileira ou estrangeira legalizada.
  4. No caso, a Justiça Norueguesa proferiu decisão sobre a guarda dos menores, que tem residência fixa com a mãe em Rogaland, na Noruega, garantindo o direito de visita do pai, sem, contudo, se posicionar sobre a possibilidade de saída dos menores do país de domicílio, de modo que o acolhimento do pedido pleiteado nesta ação poderia facilitar a vinda das crianças ao Brasil sem a expressa anuência do genitor ou da autoridade judicial competente, violando os princípios emanados pela "Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças", que tem por finalidade proteger a criança dos efeitos prejudiciais resultantes de mudança de domicílio ou de retenção ilícitas, além de garantir a efetiva aplicação dos direitos de guarda e de visita estabelecidos pelo país de domicílio do menor.
  5. Devido às peculiaridades do caso, a conclusão adotada nas instâncias ordinárias se mostra a mais adequada ao caso, devendo o pedido ser analisado pela justiça competente para apreciar as questões atinentes à guarda das crianças, garantindo ao genitor o direito de ingressar nos autos para exercer plenamente sua defesa e contribuir para a instrução processual. Além disso, este entendimento prestigia o princípio do juízo imediato, previsto no art. 147, I e II, do Estatuto da Criança e do Adolescente, pois a proximidade do julgador com as partes proporciona uma prestação jurisdicional mais célere e efetiva, visando atender ao melhor interesse dos menores.
  6. Recurso especial não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E INTERNACIONAL. ART. 27, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO 5.978/2006. EMISSÃO DE PASSAPORTES PELA EMBAIXADA BRASILEIRA. MENORES RESIDENTES NA NORUEGA. NECESSIDADE DE CONSENTIMENTO DOS PAIS. RECUSA DO GENITOR. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA NORUEGUESA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A autora, brasileira, ajuizou ação contra a União buscando autorização judicial para a emissão de passaportes para seus filhos menores, em razão da negativa do pai, de nacionalidade norueguesa. Segundo consta dos autos, a família reside na Noruega desde 2015 e, após separação do casal, o genitor não consentiu com a renovação dos passaportes por temer que eles, se viajarem para o Brasil com a mãe, não mais retornem. Os menores, nascidos em 5/11/2014, têm nacionalidade brasileira e norueguesa. 2. O juiz de primeira instância extinguiu o processo sem resolução de mérito, entendendo que a Justiça da Noruega seria a competente para decidir sobre a emissão dos passaportes e as demais questões relacionadas à saída das crianças do país de domicílio. O Tribunal de origem manteve a sentença, destacando que a Convenção da Haia de 1980, da qual Brasil e Noruega são signatários, prioriza as decisões proferidas no país de residência das crianças no tocante à guarda e visitas, razão pela qual a Justiça Norueguesa seria a competente para suprir o consentimento do pai e determinar a emissão dos passaportes pleiteada nesta ação. 3. O parágrafo único do art. 27 do Decreto 5.978/2006 estabelece que, em caso de divergência entre os pais quanto à concessão de passaporte para menores de 18 anos, o documento será concedido mediante decisão judicial brasileira ou estrangeira legalizada. 4. No caso, a Justiça Norueguesa proferiu decisão sobre a guarda dos menores, que tem residência fixa com a mãe em Rogaland, na Noruega, garantindo o direito de visita do pai, sem, contudo, se posicionar sobre a possibilidade de saída dos menores do país de domicílio, de modo que o acolhimento do pedido pleiteado nesta ação poderia facilitar a vinda das crianças ao Brasil sem a expressa anuência do genitor ou da autoridade judicial competente, violando os princípios emanados pela "Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças", que tem por finalidade proteger a criança dos efeitos prejudiciais resultantes de mudança de domicílio ou de retenção ilícitas, além de garantir a efetiva aplicação dos direitos de guarda e de visita estabelecidos pelo país de domicílio do menor. 6. Devido às peculiaridades do caso, a conclusão adotada nas instâncias ordinárias se mostra a mais adequada ao caso, devendo o pedido ser analisado pela justiça competente para apreciar as questões atinentes à guarda das crianças, garantindo ao genitor o direito de ingressar nos autos para exercer plenamente sua defesa e contribuir para a instrução processual. Além disso, este entendimento prestigia o princípio do juízo imediato, previsto no art. 147, I e II, do Estatuto da Criança e do Adolescente, pois a proximidade do julgador com as partes proporciona uma prestação jurisdicional mais célere e efetiva, visando atender ao melhor interesse dos menores. 7. Recurso especial não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.