STJ — 2067588
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 262515ef2f3545f59287ce7f7f219f7fc20e73f68ddd7aea51de4588faae4c16
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA
182/STJ. RAZÕES DIVORCIADAS. SÚMULA 284/STF.
1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática proferida
pela Presidência do STJ, que não conheceu do Agravo em Recurso
Especial.
2. A decisão presidencial assentou: "Mediante análise dos autos,
verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial,
considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, consonância
do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ, Súmula 7/STJ
(exclusão do polo passivo) e Súmula 7/STJ (impenhorabilidade do bem
de família). Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar
especificamente: consonância do acórdão recorrido com jurisprudência
do STJ. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253,
parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se
conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado
especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme
já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de
inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos
autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte
agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem,
não admitiu o recurso especial. A propósito: (...) Ressalte-se que,
em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve
ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo
suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da
controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182
do STJ." (fls. 1.261-1.262, e-STJ).
3. A parte agravante refuta o embasamento da decisão, alegando, em
síntese: "24. Além de que, diverso do ponderado pela r. decisão
agravada, no que diz respeito a jurisprudência do STJ e a suposta
infração legal, há de se consignar que o Agravante, no agravo em
recurso especial, impugnou com veemência os fundamentos da r.
decisão denegatória do recurso especial sob o viés do fato novo que
foi utilizado como razão de decidir pelo E. Tribunal a quo e a
pressuposta incidência da Súmula 7 do STJ, o que se passa demonstrar
abaixo. (...) 37. Como se extrai das razões do agravo em recurso
especial, ao afastar o cabimento da Súmula 7 deste C. STJ, o
Agravante demonstrou a violação expressa ao art. 135, III, do CTN e
inadequação ao entendimento deste C. STJ, oportunidade na qual,
ressaltou-se que o d. Tribunal a quo fundamentou sua conclusão
meritória pela responsabilidade do Agravante com base em fato novo,
sem sequer oportunizar ao Agravante prévia manifestação ou processo
cognitivo que oportunizasse o oferecimento de todos os meios de
prova e fundamentos cabíveis." (fl. 1.282-1.286, e-STJ).
4. Dessa forma, caberia à parte, no presente momento, demonstrar que
impugnou o fundamento da decisão agravada (óbice processual
apontado nela).
5. Na hipótese, deveria a parte indicar precedentes do STJ
contemporâneos ao acórdão hostilizado, em sentido oposto, para,
fundamentadamente, demonstrar a inexistência de entendimento
conforme a jurisprudência do STJ, e isso não ocorreu.
6. No caso concreto, a linha argumentativa é deficiente, pois deixa
de refutar o fundamento da decisão agravada e se encontra dissociada
do seu conteúdo.
7. Aplicam-se, assim, as Súmulas 182/STJ e 284/STF.
8. Agravo Interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.