STJ — 72588

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: SEGUNDA TURMAData Publicacao: 2024-08-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 43914b720cdf0d3bb54ca421769d20e9b1bfa083fc658809667580bd8b7e8c56

Registro público original completo (JSON)

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRANSFERÊNCIA PARA A INATIVIDADE. DIREITO À PROMOÇÃO AUTOMÁTICA, TENDO COMO REFERÊNCIA O POSTO OU A GRADUAÇÃO OCUPADA PELO IMPETRANTE POR OCASIÃO DO AJUIZAMENTO DO MANDAMUS. ACOLHIMENTO. 1. Embargos de Declaração opostos a acórdão que proveu o Recurso Ordinário, para assegurar ao impetrante o direito à promoção à graduação imediatamente superior à que ocupava no momento em que solicitou administrativamente a transferência para a inatividade. 2. O acórdão embargado não levou em consideração o lapso temporal entre o requerimento administrativo e a impetração do Mandado de Segurança, quando o impetrante já ocupava outro posto ou graduação. 3. Logo, a promoção ao posto ou graduação imediatamente superior deve ter como parâmetro aquele ocupado pelo impetrante no momento do ajuizamento do mandamus, e não a que ocupava quando do pedido administrativo. 4. Embargos de Declaração acolhidos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.