STJ — 72588
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 43914b720cdf0d3bb54ca421769d20e9b1bfa083fc658809667580bd8b7e8c56
Registro público original completo (JSON)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRANSFERÊNCIA PARA A
INATIVIDADE. DIREITO À PROMOÇÃO AUTOMÁTICA, TENDO COMO REFERÊNCIA O
POSTO OU A GRADUAÇÃO OCUPADA PELO IMPETRANTE POR OCASIÃO DO
AJUIZAMENTO DO MANDAMUS. ACOLHIMENTO.
1. Embargos de Declaração opostos a acórdão que proveu o Recurso
Ordinário, para assegurar ao impetrante o direito à promoção à
graduação imediatamente superior à que ocupava no momento em que
solicitou administrativamente a transferência para a inatividade.
2. O acórdão embargado não levou em consideração o lapso temporal
entre o requerimento administrativo e a impetração do Mandado de
Segurança, quando o impetrante já ocupava outro posto ou graduação.
3. Logo, a promoção ao posto ou graduação imediatamente superior
deve ter como parâmetro aquele ocupado pelo impetrante no momento do
ajuizamento do mandamus, e não a que ocupava quando do pedido
administrativo.
4. Embargos de Declaração acolhidos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.