STJ — 1979310
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 07f19ec7050a38a5c89849b89541436d64029e6c5f10f46f34033f4c1570db7a
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA AFETADO. REPERCUSSÃO GERAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os Embargos de Declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
- Consoante o entendimento do STJ, nos casos em que há discussão acerca de matéria submetida à sistemática do julgamento repetitivo ou da repercussão geral, o Recurso integrativo deve ser acolhido para que, atribuindo-se-lhe efeitos modificativos, seja anulado o decisum embargado e determinada a remessa dos autos à instância de origem, a fim de que se viabilize o juízo de conformação, hoje disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015.
- Hipótese em que o tema relativo à "coisa julgada e a tese fixada no RE 870.947 (Tema 810) e, ainda, o aparente contraste com o entendimento firmado no Tema 905/STJ" foi afetado pelo STF para julgamento sob a sistemática da repercussão geral - Tema 1.170, nos seguintes termos: "Validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações das Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso" (RE 1.317.982- RG, Rel. Min. Presidente Tribunal Pleno, julgado em 23/09/2021, DJe 27/10/2021).
- Caso em que, embora a controvérsia (do Tema 1.170) esteja estabelecida especificamente em relação aos juros moratórios, verifica-se que o próprio STF tem "considerado que o julgamento do mérito do Tema 1.170 da Repercussão Geral também cuidará da controvérsia relativa aos índices de correção monetária", e determinado o sobrestamento dos feitos de acordo com a sistemática da repercussão geral (RE 1.364.919/ES, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 1º/12/2022). 5 . Embargos acolhidos, com a atribuição de efeitos infringentes, para tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução dos autos à origem para juízo de conformação com o julgamento realizado pelo STF sob a sistemática da repercussão geral.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA AFETADO. REPERCUSSÃO
GERAL.
1. Os Embargos de Declaração têm por escopo sanar decisão judicial
eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
2. Consoante o entendimento do STJ, nos casos em que há discussão
acerca de matéria submetida à sistemática do julgamento repetitivo
ou da repercussão geral, o Recurso integrativo deve ser acolhido
para que, atribuindo-se-lhe efeitos modificativos, seja anulado o
decisum embargado e determinada a remessa dos autos à instância de
origem, a fim de que se viabilize o juízo de conformação, hoje
disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015.
3. Hipótese em que o tema relativo à "coisa julgada e a tese fixada
no RE 870.947 (Tema 810) e, ainda, o aparente contraste com o
entendimento firmado no Tema 905/STJ" foi afetado pelo STF para
julgamento sob a sistemática da repercussão geral - Tema 1.170, nos
seguintes termos: "Validade dos juros moratórios aplicáveis nas
condenações das Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE
870.947 (Tema 810), na execução de título judicial que tenha fixado
expressamente índice diverso" (RE 1.317.982- RG, Rel. Min.
Presidente Tribunal Pleno, julgado em 23/09/2021, DJe 27/10/2021).
4. Caso em que, embora a controvérsia (do Tema 1.170) esteja
estabelecida especificamente em relação aos juros moratórios,
verifica-se que o próprio STF tem "considerado que o julgamento do
mérito do Tema 1.170 da Repercussão Geral também cuidará da
controvérsia relativa aos índices de correção monetária", e
determinado o sobrestamento dos feitos de acordo com a sistemática
da repercussão geral (RE 1.364.919/ES, Rel. Min. Luiz Fux, DJe
1º/12/2022).
5 . Embargos acolhidos, com a atribuição de efeitos infringentes,
para tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a
devolução dos autos à origem para juízo de conformação com o
julgamento realizado pelo STF sob a sistemática da repercussão
geral.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.