STJ — 156264

Classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMAData Publicacao: 2022-06-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f8db7f6b4f6eb83bbef60bba4568282a2c15ca607273e68b092a5dbaa26bdf9f

Registro público original completo (JSON)

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. RECONHECIMENTO PESSOAL. NERVOSISMO DA VÍTIMA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS (E DO RECURSO EM HABEAS CORPUS). EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. COMPLEXIDADE DO FEITO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao recorrente.
  2. Não foi juntada peça essencial do caso concreto, no que toca à prisão do recorrente, qual seja, a cópia da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, mesmo após dois pedidos de informações feitos nos presentes autos, o que impede o conhecimento da súplica. Ressalte-se que o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao recorrente.
  3. No que se refere à alegada nulidade do reconhecimento pessoal em razão de nervosismo da vítima no momento do ato, não merece reparos o acórdão recorrido. Cumpre esclarecer que a via estreita do habeas corpus (e do seu recurso ordinário) não comporta extenso revolvimento do acervo fático-probatório, providência que esbarra nos estreitos limites cognitivos da via mandamental.
  4. A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesadas as particularidades da causa.
  5. No presente caso, não há falar-se em excesso de prazo, pois o processo vem tendo regular andamento na origem, sem longos períodos de paralisação. Ademais, observa-se que o pequeno atraso na tramitação se deve à complexidade do feito, a que respondem 5 réus, que supostamente integram associação criminosa responsável pela prática de vários crimes graves, com representantes distintos, bem como à dificuldade de citação do réu D., o que afasta, por ora, a ocorrência de excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal. Ressalte-se, ainda, que o Magistrado de piso vem reavaliando a necessidade da custódia em diversas oportunidades.
  6. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido, com recomendação para que o Juízo de primeiro grau imprima celeridade no julgamento da ação penal.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. RECONHECIMENTO PESSOAL. NERVOSISMO DA VÍTIMA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS (E DO RECURSO EM HABEAS CORPUS). EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. COMPLEXIDADE DO FEITO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO. 1. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao recorrente. 2. Não foi juntada peça essencial do caso concreto, no que toca à prisão do recorrente, qual seja, a cópia da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, mesmo após dois pedidos de informações feitos nos presentes autos, o que impede o conhecimento da súplica. Ressalte-se que o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao recorrente. 3. No que se refere à alegada nulidade do reconhecimento pessoal em razão de nervosismo da vítima no momento do ato, não merece reparos o acórdão recorrido. Cumpre esclarecer que a via estreita do habeas corpus (e do seu recurso ordinário) não comporta extenso revolvimento do acervo fático-probatório, providência que esbarra nos estreitos limites cognitivos da via mandamental. 4. A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesadas as particularidades da causa. 5. No presente caso, não há falar-se em excesso de prazo, pois o processo vem tendo regular andamento na origem, sem longos períodos de paralisação. Ademais, observa-se que o pequeno atraso na tramitação se deve à complexidade do feito, a que respondem 5 réus, que supostamente integram associação criminosa responsável pela prática de vários crimes graves, com representantes distintos, bem como à dificuldade de citação do réu D., o que afasta, por ora, a ocorrência de excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal. Ressalte-se, ainda, que o Magistrado de piso vem reavaliando a necessidade da custódia em diversas oportunidades. 6. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido, com recomendação para que o Juízo de primeiro grau imprima celeridade no julgamento da ação penal.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa extensão, negar-lhe provimento, com recomendaçao, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HABEAS CORPUS - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - NECESSIDADE) STJ - <<HC 283168>>-CE (EXCESSO DE PRAZO - NÃO OCORRÊNCIA - COMPLEXIDADE DO FEITO) STJ - <<HC 369976>>-MG, <<RHC 82958>>-PE

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.