STJ — 2340695

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMAData Publicacao: 2024-08-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b69661889869f667db33d8a737713e886c3b263320f86e23b1ce601680b2e188

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA REPETITIVO 1.207/STJ. SUSPENSÃO. 1. A Primeira Seção do STJ afetou, por unanimidade, ao rito dos Recursos Repetitivos o Tema 1.207, para delimitar a seguinte tese controvertida: "Definir se, no caso de compensação de prestações previdenciárias, recebidas na via administrativa, quando de levantamento de cálculos em cumprimento de sentença concessiva de outro benefício, com elas não acumulável, nos meses em que houver o percebimento (na via administrativa) de importância maior que a estabelecida na via judicial, a dedução deverá abranger todo o quantum recebido pelo beneficiário ou ter como teto o valor referente à parcela fruto da coisa julgada". 2. Determinou-se, na ocasião, também de forma unânime, a suspensão dos Recursos Especiais ou Agravos em Recursos Especiais em segunda instância e/ou no STJ fundados em idêntica questão de direito, observada a orientação do art. 256-L do RISTJ. 3. Diante da referida afetação, que visa à uniformização da jurisprudência, o presente feito deve permanecer suspenso até ulterior definição da tese nos Recursos Repetitivos vinculados ao Tema 1.207/STJ. 4. Embargos de Declaração acolhidos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.