STJ — 2360631
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INVERSÃO DOS ÔNUS
SUCUMBENCIAIS. EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM DE FAMÍLIA. SÚMULA Nº 303
DO STJ. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
1. Trata-se de Embargos de Declaração em que se postula a inversão
do ônus sucumbencial e a majoração nos termos do artigo 85, §11º do
CPC.
2. Dispõe a Súmula 303/STJ: "em embargos de terceiro, quem deu causa
à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios".
Deve ser invertido o ônus sucumbencial.
3. O Recurso Especial foi provido para entender possível a
interposição de Embargos de terceiro e afastar a indisponibilidade
decretada do imóvel caracterizado como bem de família.
4. Logo, uma vez reconhecida a impossibilidade do imóvel
caracterizado como bem de família compor a cautelar de
indisponibilidade dos bens dos réus, deve ser invertido o ônus
sucumbencial.
5. Assim, a embargada deve arcar com o ônus sucumbencial.
6. Embargos de Declaração acolhidos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.