STJ — 2499632
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7ed1a33b0a72aa5abad2189fb057861a61cac84903c51fac3b1b05436195b564
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ AFASTADO. ENTIDADE PRIVADA. SUS. TABELA TUNEP. DEFASAGEM. ENTE FEDERAL CONTRATANTE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. EXIGÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária. Presente essa situação excepcional, deve-se acolher os Aclaratórios com atribuição de efeitos infringentes como forma de manter a jurisprudência consolidada nesta Corte.
- Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária proposta por empresa prestadora de serviços médico-hospitalares ao Sistema Único de Saúde - SUS, em modalidade complementar, contra a União com vistas à revisão dos valores da Tabela SUS tendo como base a Tabela TUNEP, em razão do desequilíbrio contratual decorrente da defasagem dos valores pagos pelo Serviço Único de Saúde.
- A controvérsia foi objeto de apreciação pela Primeira Turma desta Corte Superior no julgamento do AREsp 2.067.898/DF, da relatoria do Ministro Sérgio Kukina, em 15.12.2022. Na oportunidade, o Colegiado decidiu por maioria, nos termos do Voto do eminente Relator, que a União possui legitimidade para figurar no polo passivo de demanda em que se busca a revisão dos valores da tabela SUS por suposta defasagem, em face do disposto no art. 26 da Lei 8.080/1990.
- Deve ser acolhida a alegação de infringência ao art. 114 do CPC/2015 a fim de se reconhecer a necessidade de que o ente federado responsável pela celebração do negócio jurídico com a parte autora seja citado mediante requerimento, na forma do art. 115, parágrafo único, do CPC/2015, para integrar a lide na condição de litisconsorte passivo necessário ao lado da União.
- Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar parcial provimento ao Recuso Especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES.
ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ AFASTADO. ENTIDADE PRIVADA. SUS. TABELA
TUNEP. DEFASAGEM. ENTE FEDERAL CONTRATANTE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO
NECESSÁRIO. EXIGÊNCIA.
1. A atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração é
possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa
equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a
omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão
surja como consequência necessária. Presente essa situação
excepcional, deve-se acolher os Aclaratórios com atribuição de
efeitos infringentes como forma de manter a jurisprudência
consolidada nesta Corte.
2. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária proposta por empresa
prestadora de serviços médico-hospitalares ao Sistema Único de Saúde
- SUS, em modalidade complementar, contra a União com vistas à
revisão dos valores da Tabela SUS tendo como base a Tabela TUNEP, em
razão do desequilíbrio contratual decorrente da defasagem dos
valores pagos pelo Serviço Único de Saúde.
3. A controvérsia foi objeto de apreciação pela Primeira Turma desta
Corte Superior no julgamento do AREsp 2.067.898/DF, da relatoria do
Ministro Sérgio Kukina, em 15.12.2022. Na oportunidade, o Colegiado
decidiu por maioria, nos termos do Voto do eminente Relator, que a
União possui legitimidade para figurar no polo passivo de demanda em
que se busca a revisão dos valores da tabela SUS por suposta
defasagem, em face do disposto no art. 26 da Lei 8.080/1990.
4. Deve ser acolhida a alegação de infringência ao art. 114 do
CPC/2015 a fim de se reconhecer a necessidade de que o ente federado
responsável pela celebração do negócio jurídico com a parte autora
seja citado mediante requerimento, na forma do art. 115, parágrafo
único, do CPC/2015, para integrar a lide na condição de
litisconsorte passivo necessário ao lado da União.
5. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
dar parcial provimento ao Recuso Especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e
Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.