STJ — 1530912

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MAURO CAMPBELL MARQUESData Julgamento: 2024-08-08Data Publicacao: 2024-08-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f25a2e2afbc0793a7c9bb962ac86f39f7a8cf22f66d9730aefaf6e6a553fbd6d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL DA CHESF CONHECIDO EM PARTE PARA, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, RESTABELECENDO A DECISÃO QUE EXTINGUIRA O PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. OMISSÃO QUANTO AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CONFIGURAÇÃO. CORREÇÃO. OMISSÃO QUANTO À MULTA PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, EM PARTE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Com razão a CHESF relativamente ao erro material apontado, pois consta do item 6 da ementa do acórdão embargado que estaria sendo restabelecida decisão que extinguira execução provisória, quando, na realidade, a Segunda Turma restabeleceu a decisão de extinção da liquidação.
  2. Configurada omissão referente à verba honorária. O conhecimento parcial para provimento do recurso na parte conhecida implica o restabelecimento da decisão de extinção da liquidação, quando fixada a verba honorária nos seguintes termos: "(...) condenar as embargadas/demandantes em honorários advocatícios que em atenção ao preconizado no § 4. 1 do art. 20 do CPC fixo em 10% (dez por cento) do montante atribuído à causa, per capita".
  3. Relativamente à multa do art. 538, parágrafo único, do CPC, o que pretende a parte é o rejulgamento da matéria, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração, pois inexistente vício de omissão, obscuridade ou contradição no ponto.
  4. Embargos de declaração acolhidos em parte para sanar o erro material e a omissão referente à fixação da verba honorária.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL DA CHESF CONHECIDO EM PARTE PARA, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, RESTABELECENDO A DECISÃO QUE EXTINGUIRA O PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. OMISSÃO QUANTO AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CONFIGURAÇÃO. CORREÇÃO. OMISSÃO QUANTO À MULTA PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, EM PARTE. 1. Com razão a CHESF relativamente ao erro material apontado, pois consta do item 6 da ementa do acórdão embargado que estaria sendo restabelecida decisão que extinguira execução provisória, quando, na realidade, a Segunda Turma restabeleceu a decisão de extinção da liquidação. 2. Configurada omissão referente à verba honorária. O conhecimento parcial para provimento do recurso na parte conhecida implica o restabelecimento da decisão de extinção da liquidação, quando fixada a verba honorária nos seguintes termos: "(...) condenar as embargadas/demandantes em honorários advocatícios que em atenção ao preconizado no § 4. 1 do art. 20 do CPC fixo em 10% (dez por cento) do montante atribuído à causa, per capita". 3. Relativamente à multa do art. 538, parágrafo único, do CPC, o que pretende a parte é o rejulgamento da matéria, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração, pois inexistente vício de omissão, obscuridade ou contradição no ponto. 4. Embargos de declaração acolhidos em parte para sanar o erro material e a omissão referente à fixação da verba honorária.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração para sanar o erro material e a omissão referente à fixação da verba honorária, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Francisco Falcão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.