STJ — 1530912
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f25a2e2afbc0793a7c9bb962ac86f39f7a8cf22f66d9730aefaf6e6a553fbd6d
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL DA CHESF CONHECIDO EM PARTE PARA, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, RESTABELECENDO A DECISÃO QUE EXTINGUIRA O PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. OMISSÃO QUANTO AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CONFIGURAÇÃO. CORREÇÃO. OMISSÃO QUANTO À MULTA PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, EM PARTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Com razão a CHESF relativamente ao erro material apontado, pois consta do item 6 da ementa do acórdão embargado que estaria sendo restabelecida decisão que extinguira execução provisória, quando, na realidade, a Segunda Turma restabeleceu a decisão de extinção da liquidação.
- Configurada omissão referente à verba honorária. O conhecimento parcial para provimento do recurso na parte conhecida implica o restabelecimento da decisão de extinção da liquidação, quando fixada a verba honorária nos seguintes termos: "(...) condenar as embargadas/demandantes em honorários advocatícios que em atenção ao preconizado no § 4. 1 do art. 20 do CPC fixo em 10% (dez por cento) do montante atribuído à causa, per capita".
- Relativamente à multa do art. 538, parágrafo único, do CPC, o que pretende a parte é o rejulgamento da matéria, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração, pois inexistente vício de omissão, obscuridade ou contradição no ponto.
- Embargos de declaração acolhidos em parte para sanar o erro material e a omissão referente à fixação da verba honorária.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.