STJ — 1530912

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MAURO CAMPBELL MARQUESData Julgamento: 2024-08-08Data Publicacao: 2024-08-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b09afe555eac6b3f611c79b157d778889763f9360db3c8a6872e4ad16f6cdd62

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Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL DA CHESF CONHECIDO EM PARTE PARA, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, RESTABELECENDO A DECISÃO QUE EXTINGUIRA O PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. OMISSÃO CONFIGURADA. CORREÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No acórdão embargado, sob a premissa de que não se aplica o princípio da fungibilidade recursal, pois inexistente dúvida razoável acerca do recurso cabível, o aresto do TJ/PE foi reformado para restabelecer a decisão que extinguira o processo de liquidação, erroneamente atacada por agravo de instrumento.
  2. Configurada omissão referente à verba honorária. O conhecimento parcial para provimento do recurso na parte conhecida implica o restabelecimento da decisão de extinção da liquidação, quando fixada a verba honorária nos seguintes termos: "(...) condenar as embargadas/demandantes em honorários advocatícios que em atenção ao preconizado no § 4. 1 do art. 20 do CPC fixo em 10% (dez por cento) do montante atribuído à causa, per capita".
  3. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão referente à verba honorária.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL DA CHESF CONHECIDO EM PARTE PARA, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, RESTABELECENDO A DECISÃO QUE EXTINGUIRA O PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. OMISSÃO CONFIGURADA. CORREÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. No acórdão embargado, sob a premissa de que não se aplica o princípio da fungibilidade recursal, pois inexistente dúvida razoável acerca do recurso cabível, o aresto do TJ/PE foi reformado para restabelecer a decisão que extinguira o processo de liquidação, erroneamente atacada por agravo de instrumento. 2. Configurada omissão referente à verba honorária. O conhecimento parcial para provimento do recurso na parte conhecida implica o restabelecimento da decisão de extinção da liquidação, quando fixada a verba honorária nos seguintes termos: "(...) condenar as embargadas/demandantes em honorários advocatícios que em atenção ao preconizado no § 4. 1 do art. 20 do CPC fixo em 10% (dez por cento) do montante atribuído à causa, per capita". 3. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão referente à verba honorária.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração para sanar a omissão referente à verba honorária, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Francisco Falcão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.