STJ — 1541892

Classe: AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: AFRÂNIO VILELAData Julgamento: 2024-08-12Data Publicacao: 2024-08-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 599eed9f58b104097ae274895403fd97685374b7659d7e1be1fe23533eec931e

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. INTERESSE MERAMENTE ECONÔMICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS COMO AGRAVO INTERNO. DESPACHO DE COMPLEMENTAÇÃO DE RAZÕES. DESATENDIMENTO. INVIABILIDADE DA INSURGÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Determinada a complementação das razões recursais para adequação ao art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, ante o caráter diretamente infringente da pretensão, nos termos do art. 1.023, § 3º, da mesma norma, a parte deixou de atender ao despacho.
  2. Conforme a jurisprudência, se os embargos de declaração são recebidos como agravo interno e a parte, intimada, deixa de adequar as razões recursais, o agravo interno resta inviável.
  3. Agravo interno não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. INTERESSE MERAMENTE ECONÔMICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS COMO AGRAVO INTERNO. DESPACHO DE COMPLEMENTAÇÃO DE RAZÕES. DESATENDIMENTO. INVIABILIDADE DA INSURGÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Determinada a complementação das razões recursais para adequação ao art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, ante o caráter diretamente infringente da pretensão, nos termos do art. 1.023, § 3º, da mesma norma, a parte deixou de atender ao despacho. 2. Conforme a jurisprudência, se os embargos de declaração são recebidos como agravo interno e a parte, intimada, deixa de adequar as razões recursais, o agravo interno resta inviável. 3. Agravo interno não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.