STJ — 2437284

Classe: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2024-08-12Data Publicacao: 2024-08-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 04a886fe6506279242c1bb67f812cc7a3779166d3afaa15ef0794cd4872c3779

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO E/OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO. NÃO CONHECIDO. I - No Superior Tribunal de Justiça, constatou-se não haver nos autos procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes a quem subscreveu recurso especial e agravo em recurso especial. Interposto agravo interno contra decisão proferida pela Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial. Trata-se de pedido de reconsideração apresentado após julgamento colegiado no STJ. II - A jurisprudência do STJ é firme no sen…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO E/OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO. NÃO CONHECIDO. I - No Superior Tribunal de Justiça, constatou-se não haver nos autos procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes a quem subscreveu recurso especial e agravo em recurso especial. Interposto agravo interno contra decisão proferida pela Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial. Trata-se de pedido de reconsideração apresentado após julgamento colegiado no STJ. II - A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que é incabível pedido de reconsideração contra decisão colegiada, ante a ausência de amparo legal e regimental. Confiram-se, a título exemplificativo, os seguintes acórdãos: RCD nos EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.892.417/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022. RCD no AgInt no AREsp n. 1.790.505/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 23/9/2021. RCD nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.846.539/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 1/4/2022. III - Pedido de reconsideração não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA) STJ - <<RCD nos EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1892417>>-PR, <<RCD no AgInt no AREsp 1790505>>-SP, <<RCD nos EDcl no AgInt no AREsp 1846539>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.