STJ — 1859003

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMAData Publicacao: 2022-06-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b229f7c02d6e5cb294f58b6046cb50c08e8b662f3ce8ea297252321cda9b2114

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Ementa

RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA DO APELO NOBRE. ARTEFATO ENCONTRADO DENTRO DO CAMINHÃO DA VÍTIMA, ENVOLVIDO EM ACIDENTE DE TRÂNSITO.  ALEGADA ILICITUDE DA PROVA UTILIZADA PARA APOIAR A CONDENAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. É incabível recurso especial para discutir violação de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, inciso III, da Constituição Federal, tal matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. 2. In casu, não há falar em suposta ocorrência de serendipidade, pois nem sequer havia investigação prévia acerca do possível cometimento de outros crimes. 3. Não foi demonstrada a existência de indícios de que, no momento do acidente, havia situação de flagrância, aptos a autorizar, em caso de crime permanente, o ingresso dos policiais no caminhão (domicílio) do Acusado independentemente de prévio mandado judicial. 4. Entretanto, considerado o contexto fático do caso concreto, não há falar em ilicitude das provas, pois o ingresso no caminhão e subsequente encontro do artefato bélico decorreu do natural desdobramento da atividade policial no contexto de prestação de socorro a Vítima envolvida em acidente automobilístico, o que encontra amparo no inciso XI do artigo 5.º da Constituição Federal. 5. Ao flagrar a prática delitiva, era dever dos policiais atuar, ainda que de ofício, para coibi-la e comunicá-la aos órgãos competentes, sob pena de prevaricação e, por conseguinte a condenação, por outros fundamentos, deve ser mantida incólume. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.