STJ — 1994780

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2024-08-12Data Publicacao: 2024-08-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 806dceefbaa62162b6752329512386fdbd8883b32d60ac6454907d5ea6b6457f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. REQUERIMENTO DE PARCELAMENTO. CONFISSÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. SÚMULA N. 653/STJ. INDEFERIMENTO. IRRELEVÂNCIA. NECESSÁRIA DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Hipótese em que o Tribunal de origem declarou a prescrição do crédito tributário, levando em consideração que o indeferimento do pedido de parcelamento não interromperia o prazo prescricional. Tal fundamento está em dissonância com a jurisprudência deste Sodalício, cristalizada na Súmula n. 653/STJ: "[o] pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito".
  2. Afastada a premissa de julgamento adotada na origem, afigura-se necessária a devolução dos autos ao Tribunal regional para que proceda a novo exame da matéria relativa à prescrição.
  3. Agravo interno parcialmente provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. REQUERIMENTO DE PARCELAMENTO. CONFISSÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. SÚMULA N. 653/STJ. INDEFERIMENTO. IRRELEVÂNCIA. NECESSÁRIA DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem declarou a prescrição do crédito tributário, levando em consideração que o indeferimento do pedido de parcelamento não interromperia o prazo prescricional. Tal fundamento está em dissonância com a jurisprudência deste Sodalício, cristalizada na Súmula n. 653/STJ: "[o] pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito". 2. Afastada a premissa de julgamento adotada na origem, afigura-se necessária a devolução dos autos ao Tribunal regional para que proceda a novo exame da matéria relativa à prescrição. 3. Agravo interno parcialmente provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PEDIDO DE PARCELAMENTO FISCAL - INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL - DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM) STJ - <<AREsp 2106182>>-GO

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.