STJ — 2231365

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMAData Publicacao: 2024-08-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c56c9b37c18d8d464614eaa49b17f6941e9c93afcc8ed0ee2a15fcb56345763f

Registro público original completo (JSON)

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. EXISTÊNCIA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. FRAUDE. POSSIBILIDADE. I - Na origem, trata-se de embargos opostos por Trevipar Empreendimentos Imobiliários S.A. e outros à execução fiscal ajuizada pela União, aduzindo ilegitimidade passiva, pela ausência dos requisitos dos arts. 124 e 128 do CTN e por não estar provada a participação das citadas sociedades empresárias no grupo econômico. II - Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a q…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. EXISTÊNCIA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. FRAUDE. POSSIBILIDADE. I - Na origem, trata-se de embargos opostos por Trevipar Empreendimentos Imobiliários S.A. e outros à execução fiscal ajuizada pela União, aduzindo ilegitimidade passiva, pela ausência dos requisitos dos arts. 124 e 128 do CTN e por não estar provada a participação das citadas sociedades empresárias no grupo econômico. II - Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar procedente o pedido, sendo fixados honorários advocatícios em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC. Esta Corte deu provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo não se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A recorrente apresentou questão jurídica relevante, qual seja, a indicação de inúmeros indícios a respeito da participação efetiva das recorridas no grupo econômico de fato, a ensejar a possibilidade de sua responsabilização tributária, os quais não foram específica e fundamentadamente considerados pelo Tribunal de origem, que determinou a exclusão das coexecutadas do polo passivo da execução fiscal com base em argumentos genéricos relativos à ausência de similitude do quadro diretivo e ausência de demonstração inequívoca de atos complementares e compartilhamento de insumos a caracterizar confusão patrimonial. V - Apesar de provocado, por meio de embargos de declaração, o Tribunal a quo igualmente não apreciou a questão. VI - Diante da referida omissão, apresenta-se violado o art. 1.022, II, do CPC/2015, o que impõe a anulação do acórdão que julgou os embargos declaratórios, com devolução do feito ao órgão prolator da decisão para a realização de nova análise dos embargos. No mesmo sentido: (EDcl no AREsp n. 1.486.730/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe 9/3/2020 e AgInt no REsp n. 1.478.694/SE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/9/2018, DJe 27/9/2018.) VII - A jurisprudência do STJ admite o redirecionamento de execução fiscal quando demonstrada a participação em esquemas fraudulentos e manobras destinadas a inviabilizar o cumprimento de obrigações tributárias. VIII - A enfatizar a relevância da omissão, anote-se precedente do STJ em que se pontuou que: "(...) havendo prova da ocorrência de fraude por grupo de pessoas físicas e/ou jurídicas, como a criação de pessoas jurídicas fictícias para oportunizar a sonegação fiscal ou o esvaziamento patrimonial dos reais devedores, o juízo da execução pode redirecionar a execução fiscal às pessoas envolvidas (...) (REsp 722.998/MT, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 28.4.2006.)" IX - Ainda, no mesmo sentido: (REsp n. 1.808.645/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 28/6/2023.) X - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.