Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. EXISTÊNCIA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. FRAUDE. POSSIBILIDADE. I - Na origem, trata-se de embargos opostos por Trevipar Empreendimentos Imobiliários S.A. e outros à execução fiscal ajuizada pela União, aduzindo ilegitimidade passiva, pela ausência dos requisitos dos arts. 124 e 128 do CTN e por não estar provada a participação das citadas sociedades empresárias no grupo econômico. II - Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a q…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO
ART. 1.022 DO CPC/2015. EXISTÊNCIA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. FRAUDE.
POSSIBILIDADE.
I - Na origem, trata-se de embargos opostos por Trevipar
Empreendimentos Imobiliários S.A. e outros à execução fiscal
ajuizada pela União, aduzindo ilegitimidade passiva, pela ausência
dos requisitos dos arts. 124 e 128 do CTN e por não estar provada a
participação das citadas sociedades empresárias no grupo econômico.
II - Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a
quo, a sentença foi reformada para julgar procedente o pedido, sendo
fixados honorários advocatícios em R$ 10.000,00 (dez mil reais),
com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC. Esta Corte deu provimento
ao recurso especial.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o
Tribunal a quo não se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos
pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a
e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma
contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
IV - A recorrente apresentou questão jurídica relevante, qual seja,
a indicação de inúmeros indícios a respeito da participação efetiva
das recorridas no grupo econômico de fato, a ensejar a possibilidade
de sua responsabilização tributária, os quais não foram específica
e fundamentadamente considerados pelo Tribunal de origem, que
determinou a exclusão das coexecutadas do polo passivo da execução
fiscal com base em argumentos genéricos relativos à ausência de
similitude do quadro diretivo e ausência de demonstração inequívoca
de atos complementares e compartilhamento de insumos a caracterizar
confusão patrimonial.
V - Apesar de provocado, por meio de embargos de declaração, o
Tribunal a quo igualmente não apreciou a questão.
VI - Diante da referida omissão, apresenta-se violado o art. 1.022,
II, do CPC/2015, o que impõe a anulação do acórdão que julgou os
embargos declaratórios, com devolução do feito ao órgão prolator da
decisão para a realização de nova análise dos embargos. No mesmo
sentido: (EDcl no AREsp n. 1.486.730/RS, relator Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe 9/3/2020 e
AgInt no REsp n. 1.478.694/SE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho, Primeira Turma, julgado em 18/9/2018, DJe 27/9/2018.)
VII - A jurisprudência do STJ admite o redirecionamento de execução
fiscal quando demonstrada a participação em esquemas fraudulentos e
manobras destinadas a inviabilizar o cumprimento de obrigações
tributárias.
VIII - A enfatizar a relevância da omissão, anote-se precedente do
STJ em que se pontuou que: "(...) havendo prova da ocorrência de
fraude por grupo de pessoas físicas e/ou jurídicas, como a criação
de pessoas jurídicas fictícias para oportunizar a sonegação fiscal
ou o esvaziamento patrimonial dos reais devedores, o juízo da
execução pode redirecionar a execução fiscal às pessoas envolvidas
(...) (REsp 722.998/MT, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ
28.4.2006.)"
IX - Ainda, no mesmo sentido: (REsp n. 1.808.645/PE, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/6/2023, DJe
de 28/6/2023.)
X - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.