STJ — 2076095
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7f6a91e1f97517f130a4ab0102e7f16c0a3a7b97068158c7e258ea987baae98b
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REJEIÇÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Esta Corte definiu, sob a égide do CPC/1973, que, quanto aos honorários advocatícios: a) são cabíveis na fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário (Tema n. 407 e Súmula n. 517 do STJ); b) não são cabíveis quando rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença (Tema n. 408 e Súmula n. 519 do STJ); e c) são cabíveis quando acolhida, integral ou parcialmente, a impugnação, com extinção do processo (Temas n. 409 e 410).
- O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual é firme no sentido de não serem cabíveis honorários advocatícios pela rejeição à impugnação da Fazenda Pública, consoante o teor da Súmula n. 519 do STJ, ressalvando-se à parte exequente pleitear a fixação da sucumbência ao final do cumprimento de sentença, nos termos do art. 85, § 7º, do CPC/2015.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA. REJEIÇÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO
CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO
1. Esta Corte definiu, sob a égide do CPC/1973, que, quanto aos
honorários advocatícios: a) são cabíveis na fase de cumprimento de
sentença, haja ou não impugnação, depois de transcorrido o prazo
para o pagamento voluntário (Tema n. 407 e Súmula n. 517 do STJ); b)
não são cabíveis quando rejeitada a impugnação ao cumprimento de
sentença (Tema n. 408 e Súmula n. 519 do STJ); e c) são cabíveis
quando acolhida, integral ou parcialmente, a impugnação, com
extinção do processo (Temas n. 409 e 410).
2. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual é firme no
sentido de não serem cabíveis honorários advocatícios pela rejeição
à impugnação da Fazenda Pública, consoante o teor da Súmula n. 519
do STJ, ressalvando-se à parte exequente pleitear a fixação da
sucumbência ao final do cumprimento de sentença, nos termos do art.
85, § 7º, do CPC/2015.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.