Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. PAGAMENTO EM VALOR CORRESPONDENTE AO SOLDO DE SEGUNDO-TENENTE DAS FORÇAS ARMADAS. OBSERVÂNCIA AO QUE DISPÔS O TÍTULO EXECUTIVO. ART. 53 DO ADCT. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de de agravo de instrumento interposto pelo ente público contra decisão proferida em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que reconheceu o direito da parte autora ao recebimento de pensão especial de ex-combatente sem limitação do pagamento do…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. PAGAMENTO EM VALOR CORRESPONDENTE
AO SOLDO DE SEGUNDO-TENENTE DAS FORÇAS ARMADAS. OBSERVÂNCIA AO QUE
DISPÔS O TÍTULO EXECUTIVO. ART. 53 DO ADCT. FUNDAMENTO
CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126/STJ. DESPROVIMENTO DO
AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de de agravo de instrumento interposto pelo
ente público contra decisão proferida em cumprimento de sentença
contra a Fazenda Pública que reconheceu o direito da parte autora ao
recebimento de pensão especial de ex-combatente sem limitação do
pagamento dos valores pretéritos à data do óbito da mãe da
demandante e determinou a implantação da referida pensão. No
Tribunal a quo, deu-se provimento ao agravo de instrumento em
acórdão.
II - A leitura atenta do acórdão recorrido revela que ele
utilizou-se de fundamento constitucional para solucionar a
controvérsia, qual seja, o art. 53 do ADCT. Dessa forma, tem-se
inviabilizada a apreciação da questão por este Tribunal, estando a
competência de tal exame jungida à Excelsa Corte, ex vi do disposto
no art. 102 da Constituição Federal, sob pena de usurpação daquela
competência.
III - Dessa forma, não cumpre ao Superior Tribunal de Justiça, na
via estreita do recurso especial, analisar a suposta violação de
dispositivos constitucionais, nem mesmo para fins de
prequestionamento, sob pena de usurpação da competência
constitucionalmente atribuída ao Supremo Tribunal Federal para
tratar da matéria de índole eminentemente constitucional, através do
processamento e julgamento de recursos extraordinários, nos termos
do art. 102, III, da Constituição Federal. Nesse sentido, destaco os
seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.388.628/PR, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
11/12/2023, DJe de 20/12/2023 e AgInt no REsp n. 1.909.039/RN,
relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022,
DJe de 22/4/2022.
IV - Ademais, ainda que se entenda que a demanda foi dirimida com
base em fundamentos de índole constitucional e infraconstitucional,
ambos suficientes para manter o acórdão recorrido, contra ele não
foi interposto recurso extraordinário. Desse modo, ocorreu o
trânsito em julgado da matéria constitucional, o que inviabiliza a
apreciação do recurso aspecial ante a incidência da Súmula n. 126 do
STJ. No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 2.094.717/BA, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe
de 4/6/2024; AgRg no AREsp n. 2.318.381/SP, relator Ministro Teodoro
Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 12/12/2023
e AgInt no REsp n. 1.813.714/RS, relator Ministro Francisco Falcão,
Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.
V - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.