Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SISTEMA FINANACEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. COBERTURA SECURITÁRIA. DEFEITO NO IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL DE AGIR. EXISTÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a Companhia Excelsior de Seguros, objetivando indenização por vícios construtivos em imóveis objeto de contratos de mútuo habitacional, celebrados sob a égide do Sistema Financeiro da Habitação, por meio de cobertura securitária. Reconhecido o interesse da CEF, ela foi incluída no polo passivo e foi acolhida a competência da Justiça Federal. II - Na…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SISTEMA FINANACEIRO DA HABITAÇÃO.
CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. COBERTURA SECURITÁRIA. DEFEITO NO
IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL DE AGIR. EXISTÊNCIA.
DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a Companhia
Excelsior de Seguros, objetivando indenização por vícios
construtivos em imóveis objeto de contratos de mútuo habitacional,
celebrados sob a égide do Sistema Financeiro da Habitação, por meio
de cobertura securitária. Reconhecido o interesse da CEF, ela foi
incluída no polo passivo e foi acolhida a competência da Justiça
Federal.
II - Na sentença, extinguiu-se o feito, sem julgamento do mérito,
por falta de interesse. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
Esta Corte deu provimento ao recurso especial.
III - A Corte de origem, ao manter a sentença no tocante à ausência
de interesse processual da parte autora, apresentou os seguintes
fundamentos: "(...) No caso dos autos, o autor não comprovou em
nenhum momento ter apresentado a documentação necessária ao agente
financeiro - a quem, de acordo com as expressas previsões
contratuais, deveria ser comunicado qualquer sinistro.[...] Ressalto
que na documentação a que o autor faz referência, afirmando se
tratar do requerimento efetivado, não consta nem mesmo a data de
entrega, ou qualquer tipo de protocolo de recebimento."
IV - Verifica-se que o acórdão recorrido, no ponto, diverge do
entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o
qual "ainda que não haja prévio comunicado à seguradora acerca da
ocorrência do sinistro, eventual oposição desta ao pedido de
indenização deixa clara sua resistência frente à pretensão do
segurado, demonstrando a presença do interesse de agir." (AgInt no
AREsp n. 971.775/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,
julgado em 7/8/2018, DJe de 17/8/2018.) No mesmo sentido: (AgInt no
REsp n. 1.652.106/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022, AgInt no REsp
n. 1.673.711/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino,
Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe de 21/11/2019 e AgInt no
REsp n. 1.650.097/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 30/8/2018.)
V - Conclui-se que o acórdão recorrido violou o art. 17 do CPC/2015.
VI - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.