Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. MULTA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS SUMULARES DE N. 211 DO STJ, 280, 283 E 284 DO STF. TEMA REPETITIVO N. 396 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de execução de título extrajudicial visando à satisfação de multa aplicada pelo Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, no valor de R$ 2.636,30 (dois mil, seiscentos e trinta e seis reais e trinta centavos). Na sentença o pedido foi extinto sem resolução de mérito. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Em…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DÍVIDA ATIVA NÃO
TRIBUTÁRIA. MULTA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO
CPC/2015. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS SUMULARES DE N. 211 DO STJ, 280,
283 E 284 DO STF. TEMA REPETITIVO N. 396 DO STJ. DESPROVIMENTO DO
AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de execução de título extrajudicial visando
à satisfação de multa aplicada pelo Tribunal de Contas do Estado da
Paraíba, no valor de R$ 2.636,30 (dois mil, seiscentos e trinta e
seis reais e trinta centavos). Na sentença o pedido foi extinto sem
resolução de mérito. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - Em relação à alegação de negativa de prestação jurisdicional,
verifica-se que a parte agravante não demonstrou no que consistiu a
suposta ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, o que atrai, por
analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").
Nesse sentido: STJ, REsp n. 1.710.162/RS, relator Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, DJe de 21/3/2018.
III - De qualquer modo, não há falar em negativa de prestação
jurisdicional, haja vista que o Tribunal de origem apreciou a causa,
mediante o fundamento suficiente, não havendo necessidade de que
sejam abordados todos os tópicos que a parte agravante julga
importante. A alegação de omissão consistiu em mero descontentamento
com as conclusões a que chegou o Tribunal de origem.
IV - Com efeito, sobre a alegada ofensa aos arts. 247 e 249, ambos
do CPC/2015, o recurso não comporta conhecimento. Isso porque,
apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de
declaração, o Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o
enfoque da tese recursal vinculada aos dispositivos legais apontados
como violados. Incide, no ponto, o Enunciado Sumular n. 211/STJ,
que dispõe que é "Inadmissível recurso especial quanto à questão
que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi
apreciada pelo Tribunal a quo". De fato, "se a questão levantada não
foi discutida pelo Tribunal de origem e não verificada, nesta
Corte, a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade,
não há falar em prequestionamento ficto da matéria, nos termos do
art. 1.025 do CPC/2015, incidindo na espécie a Súmula nº 211/STJ."
(AgInt no AREsp n. 1.557.994/SP, relator Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 15/5/2020).
V - Ademais, não há impropriedade em afirmar a falta de
prequestionamento da tese recursal e afastar a indicação de afronta
ao art. 1.022 do CPC/2015, haja vista que o julgado está devidamente
fundamentado, sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos
preceitos jurídicos suscitados pela parte agravante, pois, como
consabido, não está o julgador a tal obrigado.
VI - Lado outro, observa-se que a revisão do acórdão recorrido, à
luz do que decidido pelo Tribunal de origem, é pretensão que
esbarra, inarredavelmente, nos óbices das Súmulas n. 280 e 283,
ambas do STF. A propósito: AgInt no REsp n. 1.888.273/PB, relator
Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em
26/2/2024, DJe de 29/2/2024; AgInt no REsp n. 2.094.949/PB, relatora
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em
27/11/2023, DJe de 29/11/2023; AgInt no REsp n. 1.748.239/PB,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe
14/12/2018.
VII - Ainda que tais óbices pudessem ser transpostos, o que não é o
caso, observa-se que, não obstante o atual art. 247 do CPC/2015 não
mais preveja processos de execução como exceções à citação por
correio, ao tratar da citação do devedor na execução por quantia
certa, o CPC/2015 prevê em seus arts. 829, § 1º, e 830, §§ 1º e 2º,
que a ciência do executado sobre a existência de processo se dá
mediante mandado e que a diligência exige a atuação do oficial de
justiça, tal como registrado pelo Tribunal de origem.
VIII - Como se não bastasse, no que tange à questão do adiantamento
das despesas com a diligência pelo oficial de justiça, tem-se que a
respectiva parcela recursal não foi embasada em indicação de
dispositivo de lei federal violado. A via estreita do recurso
especial exige a demonstração da ofensa a dispositivo de lei federal
nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de
possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos. Nesse
contexto, verifica-se, na espécie, a deficiência de fundamentação,
fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da
Súmula do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia.").
IX - Por fim, quanto à alegação de que o caso diverge do
entendimento do Tema n. 396 do STJ, observa-se que o agravante não
apontou o dispositivo de lei federal que teria sido violado pelo
acórdão recorrido em dissonância com o julgado paradigma,
circunstância que atrai, por analogia, a incidência da orientação
contida na Súmula n. 284 do STF. Em verdade, por qualquer ângulo, a
pretensão não merece prosperar. No mesmo sentido: AgInt no REsp n.
2.051.285/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024; AgInt no REsp n.
2.092.459/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no AREsp n.
2.221.546/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 8/5/2023, DJe de 19/5/2023; AgInt no REsp n.
2.002.272/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 7/12/2022, DJe de 13/12/2022; AgInt no REsp n.
1.993.429/PB, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,
julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022; AgInt no AREsp n.
1.990.283/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022.
X - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.