Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. TERMO INICIAL DE JUROS COMPENSATÓRIOS. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. I - Na origem, trata-se de ação indenizatória por desapropriação indireta contra o Departamento de Infraestrutura de Santa Catarina - DEINFRA/SC, objetivando compensação pecuniária em decorrência de esbulho de parte de imóvel que lhe pertence, matriculado sob o n. 20.094, no Cartório de Registro de Imóveis de Xanxerê/SC. Na sentença, julgou-se extinto, ante o implemento da prescrição. No Tribunal a…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO
INDIRETA. TERMO INICIAL DE JUROS COMPENSATÓRIOS. NESTA CORTE NÃO SE
CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO.
I - Na origem, trata-se de ação indenizatória por desapropriação
indireta contra o Departamento de Infraestrutura de Santa Catarina -
DEINFRA/SC, objetivando compensação pecuniária em decorrência de
esbulho de parte de imóvel que lhe pertence, matriculado sob o n.
20.094, no Cartório de Registro de Imóveis de Xanxerê/SC. Na
sentença, julgou-se extinto, ante o implemento da prescrição. No
Tribunal a sentença foi reformada, determinando-se reapreciação do
mérito pelo Juízo de primeira instância.
II - No STJ, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão
que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices
ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante
repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão
recorrida.
III - A Corte de origem analisou a controvérsia principal dos autos
levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.
Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o
reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da
Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de
provas não enseja recurso especial".
IV - No que trata da apontada violação do art. 1°-F da Lei n.
9.494/1997, é forçoso esclarecer que, no julgamento dos REsps
1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS, apreciados sob o rito dos
recursos repetitivos, Tema 905/STJ, foi pacificado o entendimento
de que "para as condenações judiciais referentes a desapropriações
diretas e indiretas, existem regras específicas, no que concerne aos
juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica
a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/1997 (com redação dada pela
Lei n. 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para
remuneração do capital".
V - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.