STJ — 2139247

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2024-08-12Data Publicacao: 2024-08-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 438a608b0014a19ff076c687e14438c5327e8db65ba01ba2dd871529c6038f97

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. TERMO INICIAL DE JUROS COMPENSATÓRIOS. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. I - Na origem, trata-se de ação indenizatória por desapropriação indireta contra o Departamento de Infraestrutura de Santa Catarina - DEINFRA/SC, objetivando compensação pecuniária em decorrência de esbulho de parte de imóvel que lhe pertence, matriculado sob o n. 20.094, no Cartório de Registro de Imóveis de Xanxerê/SC. Na sentença, julgou-se extinto, ante o implemento da prescrição. No Tribunal a…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. TERMO INICIAL DE JUROS COMPENSATÓRIOS. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. I - Na origem, trata-se de ação indenizatória por desapropriação indireta contra o Departamento de Infraestrutura de Santa Catarina - DEINFRA/SC, objetivando compensação pecuniária em decorrência de esbulho de parte de imóvel que lhe pertence, matriculado sob o n. 20.094, no Cartório de Registro de Imóveis de Xanxerê/SC. Na sentença, julgou-se extinto, ante o implemento da prescrição. No Tribunal a sentença foi reformada, determinando-se reapreciação do mérito pelo Juízo de primeira instância. II - No STJ, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. III - A Corte de origem analisou a controvérsia principal dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". IV - No que trata da apontada violação do art. 1°-F da Lei n. 9.494/1997, é forçoso esclarecer que, no julgamento dos REsps 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS, apreciados sob o rito dos recursos repetitivos, Tema 905/STJ, foi pacificado o entendimento de que "para as condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas, existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/1997 (com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital". V - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.