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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer, combinada com antecipação dos efeitos da tutela. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Em relação à alegada violação do art. 97, IX, da Constituição Federal, é forçoso esclarecer a impossibilidade, pela via do recurso especial, de verificação de afronta a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência conferida à Suprema Corte. III - No que trata da violação dos art…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer, combinada com
antecipação dos efeitos da tutela. Na sentença o pedido foi julgado
procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - Em relação à alegada violação do art. 97, IX, da Constituição
Federal, é forçoso esclarecer a impossibilidade, pela via do recurso
especial, de verificação de afronta a dispositivo constitucional,
sob pena de usurpação da competência conferida à Suprema Corte.
III - No que trata da violação dos arts. 489, 1º, IV e VI, e 492 do
CPC/2015, não se observa pertinência na alegação, tendo o julgador
dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão
devidamente fundamentada, sendo a irresignação do ente federado
recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão
contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso
declaratório.
IV - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o
afastamento da violação dos mencionados artigos processuais,
conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AgInt no REsp 1.719.870/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 24/9/2018, DJe 26/9/2018.
V - No que concerne à alegada violação dos arts. 932, III a V,
1.011, I, do CPC/2015, cabe ressaltar que a jurisprudência desta
Corte Superior tem posicionamento no sentido de que é plenamente
admissível o julgamento monocrático, uma vez que não traz nenhum
prejuízo às partes, porquanto está resguardada a possibilidade de
interposição do agravo interno objetivando o exame da matéria pelo
colegiado competente. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.630.561/MA,
relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/10/2017,
DJe 20/10/2017; AgInt no AREsp 748.359/RS, relatora Ministra
Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/11/2017, DJe
16/11/2017; AgInt no AREsp 947.903/SC, relator Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017; AgInt
nos EDcl no REsp 1.268.982/PR, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 7/3/2017, DJe 19/4/2017; AgInt no REsp
1.655.635/SE, relator Ministro Mauro Campbell Marques.
VI - Relativamente à questão de violação do art. 4º da Lei n.
8.069/1990, e dos arts. 2º e 34 da Lei n. 9.394/1996, a Corte
estadual, na fundamentação do aresto recorrido, assim firmou seu
entendimento (fls. 364-365): " No caso em prélio, não desconheço que
a genitora de H. B. S. e J. M. S. esteja atualmente desempregada.
Contudo, dada a parca renda familiar de R$ 1.132,52 (hum mil, cento
e trinta e dois reais e cinquenta e dois centavos - fls. 20/21 dos
autos originários), proveniente exclusivamente do labor do genitor,
é certo que aquela necessita de tempo disponível para reingressar no
mercado formal de trabalho. Isto porque, o valor recebido pelo pai
não é suficiente para o sustento de todos. É o que revela
levantamento feito pelo DIEESE-Departamento Intersindical de
Estatística e Estudos Socioeconômicos, segundo o qual, apenas em
janeiro deste ano, foram necessários R$ 3.928,73 (três mil,
novecentos e vinte e oito reais e setenta e três centavos) para
suprir as despesas essenciais de uma família, ou seja, com
alimentação, moradia, saúde, educação, vestuário, higiene,
transporte, lazer e previdência. Levando isto em consideração,
questiono. Não seria imprescindível que a genitora trabalhasse para
ajudar a proporcionar uma melhor qualidade de vida às 2 (duas)
crianças? E grande parte das ocupações profissionais disponíveis,
exigem determinada carga laboral em horário comercial,
impossibilitando os pais, assim, de cuidar de seus filhos durante o
dia. À vista disso, seria mais conveniente que os autores passassem
um tempo maior de qualidade com seus pais. Mas isto nem sempre é
possível, sobretudo quando aqueles buscam através do trabalho,
garantir a subsistência. Sob esta ótica, a matrícula de H. B. S. e
J. M. S. em centro de educação infantil municipal deve ser mantida
em período integral. Verdade seja dita, o fim último obstinado pelo
legislador - fixado no art. 205 da Constituição Federal, de promover
e incentivar a educação "com a colaboração da sociedade, visando ao
pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da
cidadania e sua qualificação para o trabalho" -, tem força bastante
para suplantar qualquer retórica quanto à compulsoriedade do munus
correspondente a disponibilização de vaga no sistema escolar, bem
como quanto a altercação correspondente à interferência na fila de
espera [...]"
VII - Consoante se constata dos excertos reproduzidos do aresto
recorrido, a Corte a quo, com fundamento nos elementos fáticos dos
autos, concluiu ser imprescindível a concessão de vaga integral em
creche para as recorridas, em razão de a genitora de ambas
necessitar reingressar no mercado formal de trabalho, porquanto o
valor recebido pelo pai/genitor seria insuficiente para o sustento
de todos.
VIII - Nesse passo, para se deduzir de modo diverso do aresto
recorrido, entendendo pela possibilidade/regularidade de concessão
de vagas em tempo parcial às recorridas, na forma pretendida no
apelo especial, demandaria o reexame do mesmo acervo
fático-probatório já analisado, providência impossível pela via
estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula n.
7/STJ. A esse respeito, os seguintes julgados: REsp n.
1.726.420/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 15/5/2018, DJe de 2/8/2018; REsp n. 1.726.420/RS, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/5/2018, DJe
de 2/8/2018.
IX - No que trata da apontada violação do art. 1.021, §4º, do
CPC/2015, com razão o ente federado recorrente, porquanto, segundo o
entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, a multa aludida
no art. 1.021, §4º, do CPC/2015, não se aplica em qualquer hipótese
de não provimento unânime ou de improcedência, mas apenas em
situações que se revelam qualificadas como de manifesta
inviabilidade de conhecimento do agravo interno ou de
impossibilidade de acolhimento das razões recursais porque
inexoravelmente infundadas, em nítido caráter abusivo ou
protelatório. Nesse sentido, os seguintes julgados: AgInt no AREsp
n. 2.032.361/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira
Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022; AgInt no AREsp n.
1.835.622/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.
X - Desse modo, o dissídio jurisprudencial relacionado à multa
prevista no art. 1.021, §4º, do CPC/2015 também merece acolhida.
Quanto ao dissenso interpretativo relacionado à situação de
desemprego de genitor e concessão de vaga em creche em meio período,
o óbice da Súmula n. 7/STJ também impossibilita, nesse ponto, o
conhecimento do apelo especial pela alínea c do permissivo
constitucional.
XI - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.