Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR N. 568 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando a concessão de pensão por morte de sua genitora, na condição de filha maior inválida. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. II - O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relat…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL.
PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR
N. 568 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando a concessão de
pensão por morte de sua genitora, na condição de filha maior
inválida. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a
quo, a sentença foi reformada.
II - O presente recurso atrai a incidência do Enunciado
Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março
de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na
forma do novo CPC."
III - Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "a lei não
exige a comprovação de dependência econômica para o deferimento da
pensão por morte ao filho maior inválido" (AgInt no AREsp n.
1.943.659/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe
de 31/3/2022). Todavia, sendo relativa a presunção de dependência
estabelecida no art. 217, II, a, da Lei n. 8.112/1990, não se mostra
incompatível com a legislação de regência que, na existência prova
em contrário, possa elidir a referida presunção, afastando o direito
à pensão por morte. Na mesma linha, mutatis mutandis: AgInt no REsp
n. 2.044.658/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023; AgInt nos EDcl no
PUIL n. 2.951/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira
Seção, julgado em 25/10/2022, DJe de 27/10/2022; AgInt no AgInt nos
EREsp n. 1.449.938/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira
Seção, julgado em 14/11/2018, DJe de 4/12/2018. Dessa forma,
aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator,
monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou
negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante
acerca do tema."
IV - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.