Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMNISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, o DER-MG interpôs agravo de instrumento contra decisão que, em cumprimento coletivo de sentença coletiva, julgou parcialmente procedente sua impugnação, todavia afastou a alegação de prescrição da pretensão executória. II - O referido cumprimento de sentença se funda em título judicial formado nos autos da Ação Coletiva n. 0883477-66.…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMNISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022
DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE
COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, o DER-MG interpôs agravo de instrumento contra
decisão que, em cumprimento coletivo de sentença coletiva, julgou
parcialmente procedente sua impugnação, todavia afastou a alegação
de prescrição da pretensão executória.
II - O referido cumprimento de sentença se funda em título judicial
formado nos autos da Ação Coletiva n. 0883477-66.2006.8.13.0024,
ajuizada pelo SINTTOP, na qual se reconheceu o direito dos
substituídos à recomposição da perda salarial apurada em 2,78% e o
pagamento das diferenças salariais, obedecendo a prescrição
quinquenal. No Tribunal a quo, deu-se provimento ao agravo de
instrumento do ente público, para reconhecer a prescrição da
pretensão executória e extinguir o feito executivo
III - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a
quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos
indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 489
do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que
de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na
hipótese. Também em recurso especial, não cabe ao STJ examinar
alegação de suposta omissão de questão de natureza constitucional,
sob pena de usurpação da competência do STF: AgInt nos EAREsp
731.395/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe
9/10/2018; AgInt no REsp 1.679.519/SE, relator Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, DJe 26/4/2018; REsp 1.527.216/SP, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/11/2018.
IV - O Tribunal a quo, em nenhum momento, abordou a matéria atinente
à suspensão da prescrição ante o falecimento de alguns exequentes,
que somente foi aventada em inovação recursal pelos embargos de
declaração, como efetivamente concluído pela Corte de origem. Assim,
considerando-se que a matéria não foi devolvida ao Tribunal a quo,
não ocorreu o prequestiomento.
V - A Lei n. 14.010/20 instituiu normas de caráter transitório e
emergencial para a regulação de relações jurídicas de Direito
Privado em virtude da pandemia do coronavírus (Covid-19) (art. 1º).
Logo, os dispositivos da referida lei que tratam da suspensão dos
prazos prescricionais, não se aplicam às relações decorrentes do
vínculo da administração com o servidor público, que não é uma
relação jurídica de direito privado. No caso dos autos, trata-se de
relação de direito público decorrente de ação em que se pretende o
reconhecimento de direito a diferenças remuneratórias de servidor.
VI - Ademais, é pacífico o entendimento desta Corte no sentido de
que o prazo prescricional para a execução individual é contado do
trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a
providência de que trata o art. 94 da Lei n. 8.078/90. Nesse mesmo
sentido: REsp n. 1.388.000/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho, relator para acórdão Ministro Og Fernandes, Primeira Seção,
julgado em 26/8/2015, DJe de 12/4/2016; AgRg no REsp 1.199.601/AP,
relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 4/2/2014; EDcl
no REsp 1.313.062/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Terceira Turma, DJe 5/9/2013.
VII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.