STJ — 2126237
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a9d7e0ba467795a90a70f4eaf32bda20de2cf60207b7d9c1149275c069d6d55e
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO
INDIVIDUAL DE TÍTULO FORMADO EM AÇÃO COLETIVA. SÚMULA N. 83 DO STJ.
SÚMULA N. 7 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de agravo de instrumento objetivando reformar decisão
que, em cumprimento individual de título formado em ação coletiva,
rejeitou a impugnação oferecida pela agravada, condenando-a ao
pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre a
diferença entre o valor fixado como quantum debeatur e o apontado
pela executada, que foi improvido pelo Tribunal Regional Federal da
2ª Região. No Tribunal a quo, o agravo foi negado.
II - No caso, verifica-se que o entendimento adotado pelo Tribunal
de origem se alinha à diretriz desta Corte Superior no sentido de
que, nos casos em que haja impugnação pela Fazenda Pública, cabe a
fixação de honorários advocatícios, desde que descontada a parcela
do valor incontroverso. Nesse sentido: AgInt no REsp n.
2.045.035/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023; AgInt nos EDcl no
REsp n. 2.031.110/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira
Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023; AgInt nos EDcl no
REsp n. 2.025.968/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023; AgInt no REsp n.
1.785.417/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 28/11/2022, DJe de 13/12/2022.
III - Nesse contexto, incide, na espécie, a Súmula n. 83/STJ,
segundo a qual "não se conhece do recurso especial pela divergência,
quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da
decisão recorrida". Nesse ponto, cumpre destacar que, na linha da
jurisprudência desta Corte, "aplica-se a Súmula 83 do STJ aos
recursos especiais interpostos tanto pela alínea a quanto pela
alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal" (AgInt
no AREsp n. 411.354/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgado em 9/5/2017, DJe de 16/5/2017).
IV - Ademais, registre-se que a Corte de origem analisou a
controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas
relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa,
seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo
enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de
simples reexame de provas não enseja recurso especial".
V - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.