Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR -PAT. ARTIGO 1º DA LEI N. 6.321/1976. FORMA DE CÁLCULO. DEDUÇÃO SOBRE O LUCRO TRIBUTÁVEL DA EMPRESA E NÃO SOBRE O IMPOSTO DE RENDA DEVIDO, O QUE REFLETE NO CÁLCULO DO ADICIONAL DO IMPOSTO DE RENDA. LIMITAÇÃO DA DOBRA A 4% DO IMPOSTO DE RENDA DEVIDO E NÃO A 4% DO LUCRO TRIBUTÁVEL. ACÓRDÃO NA ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança com a finalidade de ver declarado o direito à apuração do benefício da segunda dedução dos gastos com alim…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PROGRAMA DE
ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR -PAT. ARTIGO 1º DA LEI N. 6.321/1976.
FORMA DE CÁLCULO. DEDUÇÃO SOBRE O LUCRO TRIBUTÁVEL DA EMPRESA E NÃO
SOBRE O IMPOSTO DE RENDA DEVIDO, O QUE REFLETE NO CÁLCULO DO
ADICIONAL DO IMPOSTO DE RENDA. LIMITAÇÃO DA DOBRA A 4% DO IMPOSTO DE
RENDA DEVIDO E NÃO A 4% DO LUCRO TRIBUTÁVEL. ACÓRDÃO NA ORIGEM EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança com a finalidade de
ver declarado o direito à apuração do benefício da segunda dedução
dos gastos com alimentação do trabalhador, no PAT, mediante a
dedução da base tributável, conforme previsto no art. 1º da Lei n.
6.321/1976, de acordo com o limite de 4% do lucro tributável,
assegurando-se que a dedução em dobro de tais despesas, para fins de
apuração do IRPJ, impacte o cálculo do seu respectivo adicional. Na
sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a
sentença foi parcialmente reformada.
II - O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado
acerca da forma de cálculo do Programa de Alimentação do Trabalhador
- PAT, estabelecendo que a dedução do benefício deve ocorrer sobre
o lucro tributável da empresa e não sobre o Imposto de Renda devido.
Entretanto, a limitação da dobra de 4% está relacionada ao imposto
devido, e não ao lucro tributável. Nesse sentido: REsp n.
2.093.548/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 10/11/2023 e AgInt nos EDcl nos
EDcl no REsp n. 1.926.785/RS, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 2/3/2022.
III - O Superior Tribunal de Justiça possui firme jurisprudência no
sentido de o mandado de segurança não ser a via adequada para
autorizar a restituição do indébito tributário por meio de
precatório, sob pena de conferir a vedada natureza de ação de
cobrança ao mandamus. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.949.812/RS,
relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em
2/10/2023, DJe de 5/10/2023 e AgInt no REsp n. 2.054.866/RS, relator
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe
de 1º/9/2023.
IV - Assim, considerando que a Corte de origem concluiu por
"assegurar à parte impetrante o direito líquido e certo de deduzir
do lucro tributável até o dobro das despesas do PAT, com reflexos no
adicional do imposto de renda e na apuração da base de cálculo da
CSLL, limitado a 4% do imposto devido, sem as limitações
estabelecidas no artigo 186 do Decreto nº 10.854/2021, bem como
reconhecer o direito à compensação ou restituição administrativa em
relação aos recolhimentos efetuados no período não prescrito e no
curso do processo e a possibilidade de cumprimento de sentença, via
precatório ou requisição de pequeno valor, em relação aos valores
recolhidos após a impetração do mandado de segurança, com efeitos
limitados à data da impetração", dessume-se que a decisão recorrida
está em sintonia com o atual posicionamento do STJ.
V - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.