Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ASTREINTES. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DA MULTA DIÁRIA. VÍCIO NÃO VERIFICADO. REVISÃO DO VALOR. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONHECEU PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGOU-LHE PROVIMENTO. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Rio de Janeiro contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, por meio da qual foi condenado a implantar o sistema de tratamento adequado de efluentes gerados pelas atividades da unidade de saúde Hospital Centr…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ASTREINTES. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO TERMO INICIAL DE
INCIDÊNCIA DA MULTA DIÁRIA. VÍCIO NÃO VERIFICADO. REVISÃO DO VALOR.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA QUE CONHECEU PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E
NEGOU-LHE PROVIMENTO.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo
Estado do Rio de Janeiro contra decisão que rejeitou a impugnação ao
cumprimento de sentença, por meio da qual foi condenado a implantar
o sistema de tratamento adequado de efluentes gerados pelas
atividades da unidade de saúde Hospital Central da Polícia Militar,
no prazo de 120 (cento e vinte dias), sob pena de pagamento de multa
diária, inicialmente fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais),
posteriormente reduzida para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). No
Tribunal a decisão foi parcialmente reformada, apenas para estipular
o termo inicial da fluência da multa diária a partir de 31/1/2017,
data da ciência do início da fase de cumprimento de sentença.
II - Nesta Corte, o recurso especial manejado pelo Estado do Rio de
Janeiro foi parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Na
petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que
foram objeto de análise na decisão recorrida.
III - A Corte de origem apreciou a questão relativa ao termo inicial
para incidência de astreintes de forma fundamentada. Conforme
ponderado na decisão agravada, à luz do que decidido pelo acórdão
recorrido, ao contrário do que ora se sustenta, não houve ofensa aos
arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, III, parágrafo único, do CPC/2015,
pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão
deduzida, haja vista que os votos condutores do acórdão recorrido e
do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram,
fundamentadamente e de modo completo, todas as questões necessárias
à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica
diversa da pretendida. No caso, o acórdão de segundo grau conta com
motivação suficiente e não deixou de se manifestar sobre a matéria
cujo conhecimento lhe competia, permitindo, por conseguinte, a exata
compreensão e resolução da controvérsia, não havendo falar em
descumprimento aos aludidos dispositivos reputados violados.
IV - Em obter dictum, convém acentuar que o aresto proferido pelo
Tribunal de origem encontra-se em consonância com a jurisprudência
desta Corte no sentido de que termo a quo para fluência de multa
diária é a data da intimação pessoal do devedor para o cumprimento
da obrigação. Precedentes.
V - Consoante destacado na decisão combatida, a Corte local apreciou
a insurgência recursal concernente à indicada violação do art. 537,
§1º, II, do CPC, envolvendo o valor das astreintes, levando em
consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para
se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame
fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do
STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não
enseja recurso especial".
V - Ao que se tem dos autos, nos termos da decisão impugnada, além
de já ter sido outrora reduzido, o valor da multa imposta foi
mantido pela instância ordinária sob o fundamento de que não
alcançou o objetivo de cumprimento da obrigação.
VI - Nesse sentido, em que pese à alegação do ente público de que o
valor somado das astreintes supera o valor da obrigação principal, o
entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "a
alegação de que o valor final da multa por descumprimento da
obrigação de fazer supera o da obrigação principal, por si só, não é
suficiente para a caracterização de sua excessividade. Isso porque
a aferição da razoabilidade e da proporcionalidade das astreintes
deve levar em conta o valor no momento da fixação, em vez de
comparar com o total alcançado frente à obrigação principal, sob
pena de se prestigiar a recalcitrância do devedor em cumprir a ordem
judicial, além de estimular a interposição de recursos a esta Corte
para a redução da sanção, em total desprestígio à atividade
jurisdicional das instâncias ordinárias". Precedentes.
VI - Por fim, no que se refere à alegada divergência
jurisprudencial, verifica-se que a incidência do óbice sumular n.
7/STJ impede o exame do dissídio, na medida em que falta identidade
entre os paradigmas apresentados. Precedentes.
VII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.