Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535
DO CPC/1973. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO EFETUADO ANTES DA ENTRADA EM
VIGOR DA LEI 10.833/2003. NECESSIDADE DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO.
DECADÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação
jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com
fundamentação suficiente a controvérsia posta. O mero inconformismo
com o julgamento contrário à pretensão da parte não caracteriza
falta de prestação jurisdicional.
- Há decadência do direito de constituir o crédito tributário
quando a Fazenda Pública deixa de efetuar o lançamento de ofício
para cobrar débitos apurados em DCTFs apresentadas antes da Lei
10.833/2003, que dispensou o lançamento tributário, sendo
irrelevante o fato de a declaração de retificação ter sido
apresentada após a vigência da referida norma, pois o regime
jurídico da retificação é o mesmo da declaração originária.
3 . Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535
DO CPC/1973. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO EFETUADO ANTES DA ENTRADA EM
VIGOR DA LEI 10.833/2003. NECESSIDADE DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO.
DECADÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação
jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com
fundamentação suficiente a controvérsia posta. O mero inconformismo
com o julgamento contrário à pretensão da parte não caracteriza
falta de prestação jurisdicional.
2. Há decadência do direito de constituir o crédito tributário
quando a Fazenda Pública deixa de efetuar o lançamento de ofício
para cobrar débitos apurados em DCTFs apresentadas antes da Lei
10.833/2003, que dispensou o lançamento tributário, sendo
irrelevante o fato de a declaração de retificação ter sido
apresentada após a vigência da referida norma, pois o regime
jurídico da retificação é o mesmo da declaração originária.
3 . Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.