STJ — 2006554
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 07de60ec202a75d2659bef8e0471f7f5434ff2a007adf34f0f1afbd56148879e
Registro público original completo (JSON)
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA ADMINISTRATIVA. COMERCIALIZAÇÃO DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO - GLP. AUTUAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DE SEGURANÇA. CRITÉRIO DA DUPLA VISITA. RISCO NOTÓRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SENTIDO CONTRÁRIO AO ENTENDIMENTO DOMINANTE DESTA CORTE. PEDIDO SUBSIDIÁRIO NÃO APRECIADO NA ORIGEM, DEVIDO AO ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO PRINCIPAL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência dominante desta Corte orienta-se no sentido de que o critério da dupla visita, previsto no art. no art. 55 da Lei Complementar 123/2006, não é aplicável à atividade de comercialização de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP, por se tratar de atividade de risco notório.
- No caso, o Tribunal de origem, em contrariedade ao entendimento dominante desta Corte, consignou ser imprescindível a dupla fiscalização, pois a atividade não revela risco a impedir a adoção do aludido critério. Assim, deve ser mantida a decisão ora agravada, que deu provimento ao recurso da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, para afastar o critério da dupla visitação . Contudo, necessário o retorno dos autos à origem a fim de que os pedidos subsidiários, que não foram analisados pelo acórdão recorrido devido ao deferimento do pedido principal, sejam devidamente examinados.
- Agravo interno parcialmente provido, tão somente para determinar o retorno dos autos à origem para apreciação dos pedidos subsidiários.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.