STJ — 2006554

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: AFRÂNIO VILELAData Julgamento: 2024-08-12Data Publicacao: 2024-08-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 07de60ec202a75d2659bef8e0471f7f5434ff2a007adf34f0f1afbd56148879e

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA ADMINISTRATIVA. COMERCIALIZAÇÃO DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO - GLP. AUTUAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DE SEGURANÇA. CRITÉRIO DA DUPLA VISITA. RISCO NOTÓRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SENTIDO CONTRÁRIO AO ENTENDIMENTO DOMINANTE DESTA CORTE. PEDIDO SUBSIDIÁRIO NÃO APRECIADO NA ORIGEM, DEVIDO AO ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO PRINCIPAL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência dominante desta Corte orienta-se no sentido de que o critério da dupla visita, previsto no art. no art. 55 da Lei Complementar 123/2006, não é aplicável à atividade de comercialização de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP, por se tratar de atividade de risco notório.
  2. No caso, o Tribunal de origem, em contrariedade ao entendimento dominante desta Corte, consignou ser imprescindível a dupla fiscalização, pois a atividade não revela risco a impedir a adoção do aludido critério. Assim, deve ser mantida a decisão ora agravada, que deu provimento ao recurso da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, para afastar o critério da dupla visitação . Contudo, necessário o retorno dos autos à origem a fim de que os pedidos subsidiários, que não foram analisados pelo acórdão recorrido devido ao deferimento do pedido principal, sejam devidamente examinados.
  3. Agravo interno parcialmente provido, tão somente para determinar o retorno dos autos à origem para apreciação dos pedidos subsidiários.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA ADMINISTRATIVA. COMERCIALIZAÇÃO DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO - GLP. AUTUAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DE SEGURANÇA. CRITÉRIO DA DUPLA VISITA. RISCO NOTÓRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SENTIDO CONTRÁRIO AO ENTENDIMENTO DOMINANTE DESTA CORTE. PEDIDO SUBSIDIÁRIO NÃO APRECIADO NA ORIGEM, DEVIDO AO ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO PRINCIPAL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A jurisprudência dominante desta Corte orienta-se no sentido de que o critério da dupla visita, previsto no art. no art. 55 da Lei Complementar 123/2006, não é aplicável à atividade de comercialização de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP, por se tratar de atividade de risco notório. 2. No caso, o Tribunal de origem, em contrariedade ao entendimento dominante desta Corte, consignou ser imprescindível a dupla fiscalização, pois a atividade não revela risco a impedir a adoção do aludido critério. Assim, deve ser mantida a decisão ora agravada, que deu provimento ao recurso da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, para afastar o critério da dupla visitação . Contudo, necessário o retorno dos autos à origem a fim de que os pedidos subsidiários, que não foram analisados pelo acórdão recorrido devido ao deferimento do pedido principal, sejam devidamente examinados. 3. Agravo interno parcialmente provido, tão somente para determinar o retorno dos autos à origem para apreciação dos pedidos subsidiários.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.