STJ — 2556899

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2024-08-12Data Publicacao: 2024-08-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a13ba05370749bda7820b51b47f30afe1bc39609b8fc9c33edb5bbfd10698fe8

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL. LEI N. 11.738/2008. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 284 DO STF. I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando o pagamento de complementação salarial com base nos vencimentos previstos em lei para os profissionais do magistério, durante todo o período da contratação. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para definir que o percentual da verba de patrocínio seja realizado na fase de liquidação do julgado e que o cálculo dos consectár…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL. LEI N. 11.738/2008. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 284 DO STF. I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando o pagamento de complementação salarial com base nos vencimentos previstos em lei para os profissionais do magistério, durante todo o período da contratação. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para definir que o percentual da verba de patrocínio seja realizado na fase de liquidação do julgado e que o cálculo dos consectários legais incidentes sobre a condenação deve observar os parâmetros estabelecidos pelos Enunciados Administrativos n. 8, 11, 15 e 20 da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco. II - A competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal. Nesse contexto, apresenta-se impositiva a indicação do dispositivo legal que teria sido contrariado pelo Tribunal a quo, sendo necessária a delimitação da violação do tema insculpido no regramento indicado, viabilizando assim o necessário confronto interpretativo e o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame. Da mesma forma, fica inviabilizado o confronto interpretativo acima referido quando o recorrente, apesar de indicar dispositivos infraconstitucionais como violados, deixa de demonstrar como tais dispositivos foram ofendidos. III - Nesse diapasão, verificado que o recorrente deixou de explicitar os motivos pelos quais consideraria violada a legislação federal, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF. Acerca do assunto, destaco os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.365.442/MS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/9/2019, DJe 26/9/2019; AgInt no REsp 1.761.261/RO, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/2/2019, DJe 28/2/2019. IV - A interpretação de regramentos e princípios constitucionais (Temas 551/STF e 916/STF) é inviável nesta Corte. Cabe somente ao Supremo Tribunal Federal em razão do disposto no art. 102 da Constituição Federal, sob pena de usurpação daquela competência. V - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.