Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL. LEI N. 11.738/2008. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 284 DO STF. I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando o pagamento de complementação salarial com base nos vencimentos previstos em lei para os profissionais do magistério, durante todo o período da contratação. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para definir que o percentual da verba de patrocínio seja realizado na fase de liquidação do julgado e que o cálculo dos consectár…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PISO
NACIONAL DO MAGISTÉRIO. COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL. LEI N. 11.738/2008.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
SÚMULA N. 284 DO STF.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando o pagamento de
complementação salarial com base nos vencimentos previstos em lei
para os profissionais do magistério, durante todo o período da
contratação. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No
Tribunal a quo, a sentença foi reformada para definir que o
percentual da verba de patrocínio seja realizado na fase de
liquidação do julgado e que o cálculo dos consectários legais
incidentes sobre a condenação deve observar os parâmetros
estabelecidos pelos Enunciados Administrativos n. 8, 11, 15 e 20 da
Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de
Pernambuco.
II - A competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do
recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à
uniformização do direito infraconstitucional federal. Nesse
contexto, apresenta-se impositiva a indicação do dispositivo legal
que teria sido contrariado pelo Tribunal a quo, sendo necessária a
delimitação da violação do tema insculpido no regramento indicado,
viabilizando assim o necessário confronto interpretativo e o
cumprimento da incumbência constitucional revelada com a
uniformização do direito infraconstitucional sob exame. Da mesma
forma, fica inviabilizado o confronto interpretativo acima referido
quando o recorrente, apesar de indicar dispositivos
infraconstitucionais como violados, deixa de demonstrar como tais
dispositivos foram ofendidos.
III - Nesse diapasão, verificado que o recorrente deixou de
explicitar os motivos pelos quais consideraria violada a legislação
federal, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal,
atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF. Acerca do assunto, destaco
os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.365.442/MS, relator
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/9/2019, DJe
26/9/2019; AgInt no REsp 1.761.261/RO, relator Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/2/2019, DJe 28/2/2019.
IV - A interpretação de regramentos e princípios constitucionais
(Temas 551/STF e 916/STF) é inviável nesta Corte. Cabe somente ao
Supremo Tribunal Federal em razão do disposto no art. 102 da
Constituição Federal, sob pena de usurpação daquela competência.
V - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.