STJ — 1968012

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: AFRÂNIO VILELAData Julgamento: 2024-08-12Data Publicacao: 2024-08-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6a42fadcfaf10f22cc49772770957e5ad747cd0df7c1889ae37522c6720c0f78

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ESTAÇÃO ECOLÓGICA (ESEC) TAMOIOS. VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. EFEITO SUSPENSIVO DA APELAÇÃO JÁ JULGADA. PERDA DE OBJETO. CADUCIDADE DO DECRETO DE CRIAÇÃO DA ESTAÇÃO POR FALTA DE PLANO DE MANEJO TEMPESTIVO. OBRIGAÇÕES DE PROTEÇÃO INTEGRAL IMPOSTAS DIRETAMENTE POR LEI. CANCELAMENTO DO REGISTRO IMOBILIÁRIO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DOS PEDIDOS DA AÇÃO JUDICIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A origem fundamentou devidamente suas conclusões acerca do cancelamento do registro imobiliário como acolhimento administrativo da pretensão do autor da ação civil pública, da perda de objeto do pedido de efeito suspensivo da apelação já julgada e da inexistência de caducidade do decreto de criação da estação ecológica pela falta de plano de manejo tempestivo. Inexistem os vícios de fundamentação alegados.
  2. Entende esta Corte que o julgamento do mérito da apelação esvazia a pretensão vertida em recurso especial de conceder a ela efeito suspensivo, por ausência de interesse.
  3. Inexiste caducidade do decreto de criação da estação ecológica pela falta de plano de manejo, notadamente porque as obrigações de proteção integral dessa espécie de unidade de conservação decorrem diretamente da lei e não interferem no caso, na medida em que impedem qualquer uso não científico ou educacional desses locais.
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ESTAÇÃO ECOLÓGICA (ESEC) TAMOIOS. VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. EFEITO SUSPENSIVO DA APELAÇÃO JÁ JULGADA. PERDA DE OBJETO. CADUCIDADE DO DECRETO DE CRIAÇÃO DA ESTAÇÃO POR FALTA DE PLANO DE MANEJO TEMPESTIVO. OBRIGAÇÕES DE PROTEÇÃO INTEGRAL IMPOSTAS DIRETAMENTE POR LEI. CANCELAMENTO DO REGISTRO IMOBILIÁRIO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DOS PEDIDOS DA AÇÃO JUDICIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A origem fundamentou devidamente suas conclusões acerca do cancelamento do registro imobiliário como acolhimento administrativo da pretensão do autor da ação civil pública, da perda de objeto do pedido de efeito suspensivo da apelação já julgada e da inexistência de caducidade do decreto de criação da estação ecológica pela falta de plano de manejo tempestivo. Inexistem os vícios de fundamentação alegados. 2. Entende esta Corte que o julgamento do mérito da apelação esvazia a pretensão vertida em recurso especial de conceder a ela efeito suspensivo, por ausência de interesse. 3. Inexiste caducidade do decreto de criação da estação ecológica pela falta de plano de manejo, notadamente porque as obrigações de proteção integral dessa espécie de unidade de conservação decorrem diretamente da lei e não interferem no caso, na medida em que impedem qualquer uso não científico ou educacional desses locais. 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.