STJ — 2399352
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 95fe338867f5480c511b9aa2e4c30a1343f04d90804567f4597f85c23ccc396c
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de que o juízo de admissibilidade do recurso especial pode ocorrer de forma implícita, sem necessidade da exposição de motivos. Assim, o exame do mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, sendo prescindível o pronunciamento explícito do julgador a respeito de cada óbice processual.
- No caso, o sindicato que representa a generalidade dos servidores públicos estaduais não exclui a representatividade daqueles filiados a ente sindical mais específico, atuando em substituição a todo o grupo de "servidores públicos estaduais", independentemente da classe profissional a que pertençam, pois unidos pelo regime jurídico único.
- O conceito de "grupo substituído" não é limitado pelos filiados ou associados do autor da demanda coletiva, mas se refere a todo aquele que eventualmente possa se beneficiar da decisão, por se enquadrar nos pressupostos fáticos e jurídicos decorrentes da origem comum do mesmo direito.
- Portanto, o acórdão embargado não possui os vícios suscitados pela parte embargante, pois apresentou, com clareza e coerência, os fundamentos infraconstitucionais que justificaram a sua conclusão, no sentido de que, para fins de execução individual do título coletivo, é "irrelevante o fato de [a parte exequente] estar na lista inicial ou estar filiada a outro sindicato no momento da propositura da ação."
- Por fim, não cabe a este Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, examinar eventual ofensa a dispositivo constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, quando a questão processual foi analisada unicamente sob a ótica infraconstitucional, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO.
PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de
que o juízo de admissibilidade do recurso especial pode ocorrer de
forma implícita, sem necessidade da exposição de motivos. Assim, o
exame do mérito recursal já traduz o entendimento de que foram
atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua
admissibilidade, sendo prescindível o pronunciamento explícito do
julgador a respeito de cada óbice processual.
2. No caso, o sindicato que representa a generalidade dos servidores
públicos estaduais não exclui a representatividade daqueles
filiados a ente sindical mais específico, atuando em substituição a
todo o grupo de "servidores públicos estaduais", independentemente
da classe profissional a que pertençam, pois unidos pelo regime
jurídico único.
3. O conceito de "grupo substituído" não é limitado pelos filiados
ou associados do autor da demanda coletiva, mas se refere a todo
aquele que eventualmente possa se beneficiar da decisão, por se
enquadrar nos pressupostos fáticos e jurídicos decorrentes da origem
comum do mesmo direito.
4. Portanto, o acórdão embargado não possui os vícios suscitados
pela parte embargante, pois apresentou, com clareza e coerência, os
fundamentos infraconstitucionais que justificaram a sua conclusão,
no sentido de que, para fins de execução individual do título
coletivo, é "irrelevante o fato de [a parte exequente] estar na
lista inicial ou estar filiada a outro sindicato no momento da
propositura da ação."
5. Por fim, não cabe a este Superior Tribunal de Justiça, em sede de
recurso especial, examinar eventual ofensa a dispositivo
constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, quando a
questão processual foi analisada unicamente sob a ótica
infraconstitucional, sob pena de usurpação da competência reservada
ao Supremo Tribunal Federal.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Segunda Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Herman Benjamin
e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.